Recurso especial
Não se admite recurso especial contra decisão que rejeita contas de candidato, decide TSE
Da decisão individual do ministro, o candidato eleito pode recorrer ao Plenário do TSE. Se não houve recurso, o processo será enviado de volta ao TRE de São Paulo.
Na decisão, o ministro argumentou que não é possível a interposição de Recurso Especial contra acórdão (decisão do TRE) que examina a prestação de contas de candidato, dada a espécie da matéria objeto do recurso, que é de natureza administrativa.
De acordo com a decisão, "o recurso especial, previsto nos artigos 276, I, do Código Eleitoral e 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal, somente é cabível contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral que tenha natureza jurisdicional, não podendo ser admitido contra acórdão regional que examina prestação de contas anual de partido político, por constituir matéria eminentemente administrativa".
A atual jurisprudência do TSE, afirma o ministro Caputo Bastos, é no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão relativa à prestação de contas, por versar sobre matéria administrativa.
Ao recurso, o candidato eleito anexou documentos novos ao processo examinado pelo TRE/SP, os quais deveriam comprovar a regularidade das contas prestadas, segundo ele. Dentre os vários argumentos do recurso, o candidato alega que parte das despesas consideradas não-prestadas foram realizadas pelo partido político do candidato, e não pelo próprio. Por isso, esses gastos deveriam ser localizadas nas contas prestadas pelo partido.
O recorrente também sustentou que vários candidatos a cargo de deputado federal e um candidato a senador contrataram a impressão de material gráfico junto com outros candidatos ao cargo de deputado estadual. Assim, de acordo com o recorrente, em uma nota fiscal de valor total de R$ 40 mil, coube a ele declarar que recebia impressos com valor estimado em R$ 4 mil - já que dividia a propaganda com candidato a outro cargo. Sustenta que não existe a irregularidade relativa à arrecadação de recursos em espécie no montante de R$ 15,2 mil, conforme apontado na decisão do TRE.
Contudo, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo rejeitou as contas de Celso Giglio, ao argumento de que apresentavam "irregularidades insanáveis", conforme apontado no parecer técnico da Secretaria de Controle Interno do Tribunal.
Abaixo, a íntegra da decisão :
RESPE Nº 28.107 (CAPUTO BASTOS) - Decisão Monocrática em 04/04/2007
Origem: Osasco (SP)
Prestação de contas. Candidato a deputado estadual. Acórdão regional. Rejeição. Recurso especial. Não-cabimento. Decisão. Natureza administrativa. Precedentes. Recurso a que se nega seguimento.
"O egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, rejeitou as contas apresentadas por Celso Antônio Giglio, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) no pleito de 2006.
Esta a ementa do acórdão regional (fl. 1.385):
"PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL - ELEIÇÃO DE 2006 - IRREGULARIDADES INSANÁVEIS - CONTAS REJEITADAS."
Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados (fl. 1.407).
Seguiu-se a interposição de recurso especial, no qual o recorrente anexa documentos novos, "(...) produzidos já após o julgamento das contas proferido pelo E. TRE-SP, e que devem ser levados em conta nesta nova sede, para comprovar a regularidade das contas prestadas pelo Recorrente" (fl. 1.416).
Alega que “a divulgação da campanha do candidato iniciou-se em 06/07, através da pintura de muros. No entanto, as despesas foram realizadas pelo partido político do candidato, e não pelo próprio. Essas despesas, portanto, devem ser localizadas nas contas prestadas pelo partido do candidato" (fl. 1.419).
Aduz que "(...) vários candidatos a cargo de Deputado Federal e um candidato a Senador contrataram a impressão de material gráfico com dobradas (sic) com vários candidatos ao cargo de Deputado Estadual (...) Assim, em uma nota fiscal de valor total de R$ 40.000,00, contratada pelo candidato a Senador Guilherme Afif Domingos com a sua gráfica, coube ao candidato Celso Giglio declarar que recebia impressos com valor estimado (pelo candidato Afif) em R$ 4.000,00. A mesma operação repetiu-se em relação a impressos recebidos dos candidatos Cláudio Piteri, Paulo Renato e Fernando Barranco Chucre" (fl. 1.420).
Sustenta que não existe a irregularidade relativa à arrecadação de recursos em espécie no montante de R$15.200,00, tendo havido erro da Secretaria de Controle Interno, "(...) pois os valores não alcançaram o montante apontado" (fl. 1.421).
Afirma que nenhuma irregularidade foi detectada pela Corte Regional Paulista em relação a eventos realizados pelo candidato. Acrescenta que, os eventos realizados por terceiros que, segundo o recorrente, sequer deveriam ter sido incluídos na prestação de contas de campanha do candidato, não foram utilizados para arrecadação de recursos para campanha, nem por ele realizados, tampouco ocorreram a seu pedido ou sob sua orientação.
Esclarece que, "(...) Por cautela, de modo a denotar evidente boa fé, o candidato avisou à justiça eleitoral, previamente, da realização de cada evento, ressaltando, porém, que não se tratava de evento eleitoral" (fl. 1.424). Defende não haver irregularidade contábil porque as "(...) alterações ditas ‘significativas’ compreendem diferença no importe de apenas R$ 2.940,00 (dois mil, novecentos e quarenta reais) no total de valores recebidos pelo candidato" (fl. 1427-1428).
Afirma não existir a alegada impossibilidade de atestar a veracidade das informações financeiras e contábeis, explicando que "(...) As contas são verdadeiras. Não há elementos que infirmem sua credibilidade. Devem ser aprovadas" (fl. 1.429). Finalmente sustenta violação ao art. 30, § 2º, da Lei nº 9.504/097, afirmando que erros sanáveis não ensejam decisão nesse sentido.
Aponta dissídio jurisprudencial. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não-conhecimento do recurso especial (fls. 1539-1541).
DECIDO.
A atual jurisprudência deste Tribunal tem assentado não caber recurso especial contra decisão relativa à prestação de contas, por versar sobre matéria administrativa. Nesse sentido, manifestou-se a Procuradoria-Geral Eleitoral, por intermédio do parecer subscrito pelo ilustre Vice-procurador-Geral Eleitoral, Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho, verbis (fls. 1.539-1.541):
"(...)
O presente recurso especial investe contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que julgou as contas de campanha de Celso Antonio Giglio, candidato a deputado estadual pela legenda do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, nas eleições realizadas em 2006.
Em Julgados recentes, entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu pelo não-cabimento do recurso especial contra acórdão que examina a prestação de contas de candidato, dada a natureza da matéria, que se insere entre as de índole administrativa. Confira-se, por exemplo, a ementa do Acórdão nº 26.115, a seguir transcrita:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
1. O Plenário do TSE, apreciando o recurso especial, decidiu dele não conhecer, considerando tratar-se de matéria de natureza administrativa.
2. Não há como prosperar a alegação de vícios no aresto ora embargado se o apelo sequer foi conhecido, em razão do tema nele versado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
[Acórdão nº 26.115, rel. Min. José Delgado, Sessão de 24/10/2006].
Outro julgado recente, de nº 25.762, teve divulgação no Informativo-TSE nº 39/2006, onde se lê:
‘AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. PESSOAL. GASTOS. DECISÃO REGIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
O recurso especial previsto nos arts. 276, I, do Código Eleitoral e 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal, somente é cabível contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral que tenha natureza jurisdicional, não podendo ser admitido contra acórdão regional que examina prestação de contas anual de partido político, por constituir matéria eminentemente administrativa.’
[Acórdão nº 25.762, rel. Min. Caputo Bastos, Sessão de 28/11/2006]
Na Sessão Plenária de 08/03/2007, essa Corte Superior reafirmou a orientação contida nos julgados acima referidos, ao apreciar agravo regimental no Agravo de Instrumento nº 7.100, relator o eminente Ministro Gerardo Grossi, ficando assentando no voto condutor então proferido que ‘(...) a teor da recente jurisprudência do TSE, não cabe recurso especial contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que examina prestação de contas de candidato, por constituir matéria eminentemente administrativa’.
No mesmo sentido o RESPE Nº 27.903, rel. Min. José Delgado, Sessão de 22/03/2007, e RESPE Nº 25.399, rel. Min. César Asfor Rocha, decisão monocrática publicada no DJ de 14/12/2006.
(...)" .
Por oportuno, transcrevo a ementa do acórdão proferido no Recurso Especial nº 27.903, relator Ministro José Delgado, de 22.3.2007:
"RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. MATÉRIA ADMINISTRATIVO-ELEITORAL. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Em recentes julgados o TSE decidiu pelo não-cabimento de recurso especial contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que examina prestação de contas de candidato, por constituir matéria eminentemente administrativa (Edcl no REspe nº 26.115/SP, de minha relatoria, DJ de 8.11.2006; AgRg no REspe nº 25.762/PB, Relator Ministro Caputo Bastos, julgado em 28.11.2006).
2. Em se tratando de acórdão do TRE que versa sobre matéria administrativa, não cabe a jurisdicionalização do debate por meio da interposição de recurso ao TSE.
3. Recurso especial eleitoral não conhecido" .
Por essas razões, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial.
Brasília, 4 de abril de 2007.
Ministro CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS
Relator"
______________