A unidade da Seara de Dourados/MS adotou medidas efetivas para prevenção e controle do contágio da covid-19. Assim entendeu o TRT da 24ª região ao destacar que a empresa forneceu e fiscalizou o uso de equipamentos de proteção individual e coletivo, bem como cumpriu as regras básicas indicadas.
Trata-se de recurso do sindicato contra sentença que reconheceu que a unidade da Seara de Dourados/MS havia, efetivamente, implementado medidas de prevenção e controle suficientes para evitar ou minimizar os riscos decorrentes do coronavírus na empresa.
Equipamentos de proteção
Ao analisar o caso, o desembargador Nicanor de Araújo Lima, relator, destacou que documentos comprovaram não haver qualquer resistência da empresa em cumprir as recomendações do MPT ou dos órgãos de fiscalização de saúde para adequação de suas rotinas laborais para evitar a contaminação dos seus empregados pela covid-19.
“Em um cenário de grave crise pandêmica mundial, que pegou a todos de surpresa, a ré, sem dúvida, realizou, dentro da razoabilidade, sucessivas atualizações na sua unidade fabril, bem como no transporte fornecido, a fim de atender as exigências legais e administrativas, sanando ao longo do processo as irregularidades encontradas na primeira inspeção.”
No mais, pontuou que a covid-19 não é resultado da atividade desenvolvida na empresa, assim, não se acolhe a tese de exposição dos trabalhadores a risco ambiental sistêmico, uma vez que a Seara cumpriu os protocolos sanitários e diligenciou o saneamento.
“Na hipótese dos trabalhadores do frigorífico demandado, cuja atividade normalmente desenvolvida não apresenta exposição habitual a risco especial de contágio, já que a empresa forneceu e fiscalizou o uso de equipamentos de proteção individual e coletivo, bem como cumpriu as regras básicas e conhecidas de proteção”, concluiu.
Nesse sentido, votou por negar provimento ao recurso do sindicato para manter a sentença de 1º grau. O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento.
- Processo: 0024696-45.2020.5.24.0022
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