TRT-2: Seara adotou medidas para contenção do contágio da covid-19
Colegiado concluiu que as cautelas da empresa, no tocante aos procedimentos sanitários, foram as mesmas verificadas pela população em geral.
Da Redação
quarta-feira, 5 de outubro de 2022
Atualizado às 18:31
A Seara adotou medidas efetivas para contenção do contágio da covid-19. Assim entendeu a 2ª turma do TRT da 2ª região ao concluir que os funcionários da empresa utilizavam EPIs em conformidade com as determinações internas e normas sanitárias.
Na Justiça, o MPT alegava, em ação civil pública, que a Seara não cumpria com obrigações relacionadas ao combate da covid-19. Nesse sentido, pleiteou a adequação da empresa do PGR e PCMSO, bem como pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Em defesa, o departamento jurídico da JBS sustentou que a empresa, desde o início da pandemia, tem adotado todas as medidas cabíveis para preservar a saúde dos seus colaboradores, com adoção de protocolo rígido.
Na origem, o juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos do MPT, que recorreu da decisão.
Redução dos riscos
O desembargador Pérsio Luís Teixeira de Carvalho, relator, afastou todas as alegações recursais. Pontuou que diante de todo conjunto probatório dos autos a Seara procedeu efetiva redução dos riscos no ambiente de trabalho, referente ao contágio.
"Foi constatado pela vigilância sanitária do município de Osasco que os empregados da reclamada estavam utilizando EPIs em conformidade com as determinações internas da empresa e com as normas sanitárias e que tais medidas até o momento estavam sendo efetivas ao combate da covid-19."
Ressaltou, ainda, que a empresa tem como objeto a industrialização e a comercialização de produtos alimentícios, portanto, mostra-se inviável cogitar que todas as atividades desempenhadas na empresa, possuam risco biológico ocupacional, ligado ao covid-19.
"As cautelas procedidas pela recorrida, no tocante aos procedimentos sanitários, foram as mesmas verificadas pela população em geral, uma vez que qualquer ambiente, poderia ser atingido pela propagação do vírus", afirmou.
Outrossim, pontuou que não há previsão legal para a inclusão do vírus no PGR nem no PCMSO, destacando que recomendações não possuem força normativa.
"Estabelecendo a recorrida normas e políticas de combate e prevenção a disseminação do "Sars-Cov-2" (covid-19), como também não se comprovando qualquer descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, não merece ser reformada a decisão de piso, para determinar a inclusão genérica desta moléstia como risco inerente no ambiente de trabalho da empresa, e retificação do PGR e PCMSO da recorrida, além das demais pretensões, por absoluta falta de amparo legal e fático."
Nesse sentido, negou provimento ao recurso para manter a sentença que julgou improcedente os pedidos do MPT.
- Processo: 1001009-75.2021.5.02.0385
Leia o acórdão.