Por maioria, o plenário do STF referendou a liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia para suspender os efeitos da MP 1.135/2022, que alterou leis que davam apoio financeiro ao setor cultural e de eventos.
A fim de ajudar o setor cultural em razão da pandemia da covid-19, o Congresso editou a lei 14.148/21 que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, a lei Aldir Blanc 2 (lei 14.399/22) e a lei Paulo Gustavo (LC 195/22). As normas foram vetadas pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e, após a derrubada dos vetos pelo Congresso, ele editou a MP.
Sem obrigação
Em seu voto pela manutenção da cautelar, a ministra Cármen Lúcia reiterou que a medida provisória esvaziou a eficácia das normas aprovadas pelo Legislativo.
Enquanto as leis previam o repasse obrigatório de valores da União aos Estados e municípios para o setor cultural, a MP apenas autoriza o governo Federal a destinar os recursos, desde que respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício. Além disso, protelou os prazos para o repasse.
A relatora observou ainda que a MP não atendeu aos requisitos de urgência e de relevância do tema. Segundo ela, as leis foram resultado de um longo processo legislativo, conduzido por quase um ano.
Outro ponto assinalado foi o desvio de finalidade na edição da MP.
"O que se tem é um quadro no qual o presidente da República não aceita o vetor constitucional nem a atuação do Poder Legislativo e busca impor a sua escolha contra o que foi ditado pelo Parlamento, que é, no sistema jurídico vigente, quem dá a última palavra em processo legislativo."
Leis restauradas
A liminar suspendeu os efeitos da medida provisória em sua integralidade, desde o início da sua vigência, mas ela continuará a tramitar como projeto de lei no congresso nacional, nos termos do artigo 62 da CF. Ficam, assim, restauradas as leis anteriores.
Seguiram a relatora a ministra Rosa Weber, presidente do STF, e os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Descompasso
Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques, que negaram referendo à liminar. Ao abrir divergência, André Mendonça avaliou que é inviável controle preventivo de constitucionalidade exercido pelo supremo em matérias em tramitação no Congresso, como no caso. A seu ver, também há um nítido descompasso entre a promessa prevista na lei e a sua realização financeira. Por fim, o ministro considerou pouco razoável assentar, em jurisdição constitucional, a ocorrência de desvio de finalidade ou abuso de poder do presidente da República.
- Processo: ADI 7.232
Informações: STF