A Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira, 8, a proposta que institui o Código de Defesa do Contribuinte para sistematizar direitos e deveres do contribuinte perante as Fazendas Públicas. O projeto de lei complementar 17/22 uniformiza procedimentos e incentiva o bom pagador por meio da redução de multas. O texto será enviado ao Senado.
O projeto, de autoria do deputado Felipe Rigoni e outros 31 parlamentares, foi aprovado na forma de substitutivo do relator, deputado Pedro Paulo.
"Hoje nós temos a oportunidade de aprovar este projeto que equilibra as relações entre o Fisco e os pagadores de impostos. Nós não teremos redução de receita, mas sim uma maior justiça na cobrança de impostos para aqueles tão sacrificados pagadores de impostos no Brasil.”
De acordo com o texto, haverá um desconto regressivo sobre as multas e juros de mora para incentivar o contribuinte a quitar voluntariamente o débito:
- 60% de desconto se o pagamento ocorrer no prazo para contestar inicialmente o lançamento;
- 40% se o débito for pago durante a tramitação do processo administrativo em primeira instância e até o fim do prazo para apresentar recurso voluntário;
- 20% nos demais casos, contanto que o pagamento ocorra em até 20 dias depois da constituição definitiva do crédito tributário.
Se o contribuinte confessar o débito e desistir de contestá-lo na via administrativa ou na Justiça, os descontos serão acrescidos de 20 pontos percentuais. Assim, no primeiro caso, o desconto total pode chegar a 80%.
Entretanto, os descontos cairão para a metade se as multas forem qualificadas por dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou se a pessoa for devedora contumaz.
Multas máximas
O texto estabelece, no Código Tributário Nacional, as multas máximas que podem ser aplicadas pelo Fisco pelo não cumprimento de obrigações tributárias:
- 100% do tributo lançado de ofício porque não foi declarado ou por declaração inexata;
- 100% do valor do tributo descontado na qualidade de responsável tributário e não recolhido aos cofres públicos (contribuição previdenciária do celetista, por exemplo);
- 50% do débito objeto de compensação não homologada quando houver má-fé do contribuinte;
- 20% do valor de tributos relacionados ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias (declarações, por exemplo); ou
- 20% do valor do tributo em virtude do não recolhimento no prazo legal.
Se, nas três primeiras situações, houver dolo, fraude ou simulação, a multa é dobrada. Já os contribuintes considerados bons pagadores e cooperativos com a aplicação da legislação tributária contarão com redução das multas pela metade.
As penalidades pecuniárias que não sejam combinadas com a cobrança de tributo devem ser proporcionais e razoáveis para induzir o comportamento do contribuinte, sem excesso em comparação com o prejuízo para a Fazenda.
Bons pagadores
Segundo o relator Pedro Paulo, o texto equilibra as relações entre o Fisco e os pagadores de impostos.
“Discutimos com Fiscos estaduais e municipais, organizações que estudam o direito tributário e que representam os contribuintes. Tenho a convicção de que os vários partidos apoiam a proposta.”
Na discussão da matéria, o deputado Rogério Correia criticou alguns trechos do texto.
“Há uma redução de multas para o devedor contumaz, que não é aceitável do ponto de vista do Fisco. Outro ponto é uma espécie de ‘blindagem’ de sócios para os quais deve haver prova de que eles atuaram para esconder recursos tributáveis.”
Já o autor do projeto, Felipe Rigoni, ressaltou que atualmente o contribuinte não tem direito de refutar regras.
“O texto pretende que os bons pagadores tenham mais paz em suas vidas e coíbe qualquer abuso das receitas federal e estaduais. (…) Eu já presenciei casos de a Receita autuar um certo negócio, um pequeno negócio, uma microempresa, falando: olha só, você tem que pagar esta multa em 12 horas e, se não pagar, sua inscrição estadual está cancelada. Isso não vai acontecer mais. Vai ter defesa prévia, vai ter julgamento, vai ter contraditório e ampla defesa do contribuinte”
Taxas
Quanto à criação de taxas para custear serviços, o texto aprovado determina que as leis devem demonstrar a relação entre o tributo e o serviço público prestado ou tornado disponível. Se a taxa se referir ao poder de polícia, deve ser explicitada a situação concreta a ser regulada pela atividade da administração pública. Deve haver ainda proporcionalidade e modicidade entre o valor exigido e o custo da atividade estatal.
A regra será aplicável apenas às taxas criadas ou aumentadas depois da vigência da lei.
Modulação
Na lei que regula o julgamento da ADI e da ADC perante o STF, o substitutivo de Pedro Paulo dá nova definição à chamada modulação dos efeitos da decisão. Essa modulação define a partir de que momento e para quais situações a decisão se aplica.
Atualmente, a modulação dos efeitos de uma decisão que declarou inconstitucional determinado dispositivo legal é uma faculdade do STF por motivos de segurança jurídica ou excepcional interesse social. Com a redação proposta, a modulação ‘deverá’ ocorrer no mesmo julgamento que declarar a inconstitucionalidade de uma norma.
A faculdade continua apenas para quando, por motivos de segurança jurídica ou excepcional interesse social, a decisão teria eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
De igual forma, juízes e tribunais deverão indicar expressamente o momento a partir do qual a decisão tomada por eles se aplica em razão de mudança na jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou em função do julgamento de casos repetitivos. A modulação continua sendo facultativa apenas nos casos de interesse social e de segurança jurídica.
Processo suspenso
O texto aprovado pela Câmara também altera o CPC para determinar que as Fazendas públicas sejam notificadas para suspender processos administrativos fiscais que dependam da resolução de questões de direito tributário até a resolução definitiva da controvérsia.
Isso se aplica às seguintes situações:
- Quando o julgamento do tema passa de uma turma para o colegiado de um tribunal por envolver relevante questão de direito com grande repercussão social (assunção de competência);
- Quando o STF ou o STJ decidirem reunir vários processos sobre o mesmo tema (incidente de resolução de demandas repetitivas) a fim de definir sobre controvérsia relacionada a questão unicamente de direito;
- Quando o STF decidir que uma decisão poderá vir a ter efeitos que ultrapassem a causa julgada (repercussão geral);
- Quando, no STF ou no STJ, a causa tratar de assunto relevante para a aplicação da legislação tributária; e
- Na concessão de medida liminar pelo STF que influenciar na aplicação de legislação tributária.
O texto do deputado Pedro Paulo prevê ainda outros casos de suspensão dos processos administrativos fiscais, como perante ações com medida cautelar no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo; recurso especial ou extraordinário repetitivo; e pedido de uniformização de interpretação de lei.
Recursos
O projeto regulamenta vários procedimentos do processo administrativo contencioso perante a Fazenda Pública, permitindo ao contribuinte apresentar impugnação de lançamento de ofício, recurso voluntário contra decisão de fiscal, recurso especial contra decisão colegiada a ser analisado por tribunal administrativo e embargos de declaração perante esse tribunal.
O tribunal administrativo deve ser composto por representantes da Fazenda e dos contribuintes, de forma paritária, por pessoas com conhecimentos relevantes sobre a aplicação da legislação tributária. Os representantes do Fisco devem ser escolhidos entre servidores públicos efetivos de carreira fazendária.
Esses tribunais poderão também usar a figura do incidente de resolução de demandas repetitivas se identificada questão de direito que seja objeto de múltiplos processos.
Quanto aos prazos, eles serão de um ano para as decisões administrativas sobre a impugnação ou recurso do contribuinte e sobre o pedido de restituição de tributo recolhido indevidamente.
Quando o contribuinte entrar na Justiça contra a administração, deverá informar a Fazenda sobre isso se a ação for sobre assunto objeto de processo administrativo. Se não o fizer, poderá ser imposta multa de 10% do valor total, atualizado do crédito tributário em discussão.
Dano moral
O projeto considera que haverá dano moral ao contribuinte quando a Fazenda lançar tributo, lavrar auto ou negar recurso que contrarie decisões do STF ou do STJ ou orientação vinculante consolidada no âmbito administrativo do órgão.
A exceção será para incerteza ou divergência sobre a aplicabilidade do precedente ao caso concreto, se atestada no respectivo ato administrativo.
Informações: Agência Câmara de Notícias