O juiz de Direito Gustavo Müller Lorenzato, da 1ª vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP, declarou o direito de farmácia homeopática de comercializar produtos, tanto os derivados vegetais ou fitofármacos manipulados, quanto os industrializados, que sejam à base de cannabis sativa.
Ao decidir, o juiz considerou que a Avisa, ao editar norma que permitiu tais atividades apenas às denominadas "farmácias sem manipulação", criou indevida distinção entre as farmácias, e rompeu os limites do poder regulamentar, criando restrições sem amparo legal.
Trata-se de ação em que Farmácia Homeopática requer que a Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP se abstenha de a penalizar pela dispensação de produtos derivados vegetais e/ou fitofármacos ou manipulados e industrializados a base de cannabis sativa.
Segundo a Farmácia, a RDC 327/19, editada pela Anvisa, teria criado diferenciação inconstitucional entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação, já que impediu "a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis spp" e determinou que "os produtos de cannabis devem ser dispensados, exclusivamente, por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado".
Em julho, o juiz concedeu liminar e autorizou a Farmácia a comercializar os produtos.
Ao confirmar a liminar, o magistrado ressaltou que a lei 9.782/99 permite à Anvisa, dentro de suas competências, editar normas regulamentadoras de sua atuação, como é o caso da RDC 327/19. Entretanto, não é dado à Anvisa, no exercício de tal atribuição, extrapolar os limites da legislação vigente.
"E a RDC nº 327/19, em seus artigos 15 e 53, proibiu a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis spp, permitindo tais atividades apenas às denominadas 'farmácias sem manipulação' a comercialização de insumos dotados do princípio ativo. Dessa forma, a referida Resolução criou indevida distinção entre as farmácias 'com' e 'sem' manipulação, já que não existe lei que legitime tal discriminação."
Para o magistrado, a resolução rompeu os limites do poder regulamentar, criando restrições sem amparo legal, ofendendo ainda disposição do artigo 4º da lei 13.874/19, no sentido de que é dever da Administração Pública evitar o abuso do poder regulatório "de maneira a, indevidamente, criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes".
Diante disso, julgou procedente o pedido para declarar o direito da farmácia a dispensar os produtos tratados nos arts. 2º a 4º da RDC 327/19, tanto os derivados vegetais ou fitofármacos manipulados, quanto os industrializados que sejam à base de cannabis sativa.
Patrocinam a causa os advogados Thiago Stuque Freitas e Andre Luis Ficher, do escritório Stuque Freitas e Ficher.
- Processo: 1030168-36.2022.8.26.0506
Veja a decisão.