A 6ª turma do TST, por unanimidade, afastou a condenação de beneficiária de Justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais, atribuindo à União a responsabilidade.
Em recurso, a trabalhadora alegou que o Tribunal Regional, ao desconsiderar a insuficiência que deu causa à concessão de Justiça gratuita, imputou a ele encargo que não possui condições de satisfazer, sob o risco de prejudicar sua subsistência.
A empregada argumentou afronta ao artigo 5º, LXXIV, da CF. Aduziu que o próprio art. 98, § 3º, do CPC/15 prevê a suspensão da exigibilidade.
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que se trata de ação trabalhista ajuizada sob a égide da lei 13.467/17, e que o artigo 790-B da CLT foi alterado para atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Contudo, o ministro ressaltou que o STF declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT.
Diante disso, conheceu do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e afastou a condenação ao pagamento dos honorários periciais, atribuindo à União a responsabilidade.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua no caso.
- Processo: 1001372-20.2018.5.02.0045
Veja a decisão.