A juíza de Direito Claudia Aparecida de Araujo, da vara do JECCrim de Guaratinguetá/SP, determinou que o TJ/SP reconheça aptidão de candidato ao cargo de escrivão judiciário, determinando sua nomeação e posse. O Tribunal havia negado a posse alegando que o candidato não tinha "boa conduta", sem apresentar os motivos.
O candidato contou que foi aprovado no concurso de escrevente técnico judiciário do TJ/SP, sendo classificado na 207ª posição, dentre as 300 vagas disponibilizadas e que foi publicada sua nomeação.
Todavia, segundo o candidato, dois meses depois recebeu e-mail do TJ/SP informando-lhe que sua posse havia sido negada por "não ter boa conduta", sem qualquer outra informação que pudesse fundamentar a dispensa.
Ele ainda argumentou que tentou reverter a situação administrativamente, todavia, não obteve êxito.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a verificação da vida pregressa tem previsão legal nos termos da lei 10.261/68, e a sua realização não conjetura qualquer ilegalidade na eliminação de candidatos, eis que, ao se inscreverem para o concurso aceitaram as exigências estabelecidas no edital e na legislação.
Todavia, para a magistrada, se restar comprovado que tal eliminação foi desprovida de motivação, o ato da Administração pode ser revisto e até mesmo anulado.
"Sem a disponibilização dos motivos para a eliminação do candidato no certame, e para indeferimento do recurso administrativo interposto, não há meios para que ele exerça legitimamente sua ampla defesa e o contraditório, até porque a ausência de motivação para o indeferimento de recursos administrativos equivale à não apreciação destes, o que de fato representa uma nulidade do ato (por vício de forma), a autorizar a intervenção do Poder Judiciário."
Diante disso, afastou a decisão exarada pela banca examinadora e/ou autoridade administrativa, para que seja reconhecida a aptidão do candidato para o ingresso no cargo, determinando-se sua nomeação e posse.
Os advogados Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida, do escritório Duarte & Almeida Advogados Associados, atuam no caso.
- Processo: 1004912-76.2022.8.26.0220
Veja a decisão.