A 1ª turma Cível do Colégio Recursal do TJ/SP afastou a condenação de uma instituição financeira em ressarcir cliente vítima de leilão falso. Ao decidir, o colegiado considerou que caberia ao cliente a análise da licitude da operação, que consistia na própria arrematação, e não o depósito em si.
Consta nos autos que o cliente acessou site falso de leilão extrajudicial e, posteriormente, pelo aplicativo WhatsApp, realizou lances e procedeu à negociação de veículo, realizando, por fim, transferência de valor a fraudador.
O juízo de primeiro grau condenou banco a indenizar o dano material sofrido pelo homem.
Ao analisar recurso da empresa, o juiz relator, Paulo de Abreu Lorenzino, considerou que caberia ao cliente a análise da licitude da operação, que consistia na própria arrematação, e não o depósito em si.
Para o magistrado, ainda que, em tese, a conta destinatária do valor depositado não corresponda ao correntista nela indicado, o golpe já havia sido perpetrado quando da confiança do cliente na arrematação.
"A parte recorrida realizaria o depósito indiferente do nome da pessoa ou se a conta tivesse sido aberta de forma fraudulenta. A instituição financeira, portanto, não teria como evitar a fraude perpetrada por terceiros (leilão, arrematação e posterior depósito)."
O juiz ressaltou que o próprio consumidor foi induzido a erro pelos estelionatários, não havendo qualquer nexo de causalidade entre a prestação dos serviços do banco e o dano suportado pelo cliente.
Assim, deu provimento ao recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.
O advogado Marcus Vinícius de Oliveira Sousa, do escritório Coelho & Morello Advogados Associados, atua no caso.
- Processo: 1030123-29.2021.8.26.0001
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