O juiz de Direito José Pedro Souza Netto, da vara Única de Venda Nova do Imigrante/ES, condenou um banco a indenizar cliente vítima de golpe por telefone. O magistrado considerou que devido a má prestação de serviço da instituição financeira, "terceiro de má-fé se passando por funcionário da requerida ludibriou a parte autora e teve conhecimento dos dados da requerente”.
Na Justiça, a representante de uma empresa alegou que, por ligação, passou seus dados bancários a uma suposta funcionária do banco ao qual possui conta. Posteriormente, verificou o débito, indevido, de 50 mil referentes a duas transferências via PIX. Na ocasião, entrou em contato com a instituição financeira para restituição do dinheiro retirado de sua conta por meio fraudulento, todavia, o banco creditou apenas o valor parcial do prejuízo.
Em defesa, o banco sustentou que houve culpa exclusiva da vítima.
Falha no serviço
Ao julgar o caso, o magistrado pontuou que o serviço não foi prestado de forma adequada pelo banco, uma vez que ficou “demonstrado pelos documentos juntados que a requerente foi vítima de um possível golpe, que lhe gerou diversos prejuízos”.
No mais, pontuou que apesar da cliente ter realizado contato com a empresa para solucionar a questão, “recebeu apenas provimento parcial”. Restando, ainda, a quantia R$31 mil de prejuízo, referente ao valor que foi retirado da conta por meio fraudulento.
"Graças a falha na prestação de serviços pela requerida, terceiro de má-fé se passando por funcionário da requerida ludibriou a parte autora e teve conhecimento dos dados da requerente, realizando a liberação de capital de giro."
Concluiu, assim, estar evidente a má prestação do serviço pelo banco, razão pela qual é “cabível a fixação de indenização condizente com a gravidade do ato praticado”. Nesse sentido, condenou o banco ao pagamento de R$ 31 mil referente ao valor que foi retirado da conta da consumidora e R$ 2 mil a título de danos morais.
O escritório Metzker Advocacia atua na causa.
- Processo: 5000153-30.2022.8.08.0049
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