Neste sábado, 22, o ministro Edson Fachin, do STF, rejeitou pedido do PGR, Augusto Aras, que pretendia vetar resolução do TSE que dispõe sobre o enfrentamento à desinformação que atinja a integridade do processo eleitoral. Segundo S. Exa., não há “presença dos pressupostos legais” que justificassem a medida.
Pedido do PGR
Segundo Aras, as regras questionadas estabelecem vedação e sanções não previstas em lei, amplia o poder de polícia do presidente do TSE, em prejuízo da colegialidade, e afasta do MP a iniciativa de ações ou de medidas voltadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições.
Na ação, o PGR sustenta que, apesar do relevante propósito de coibir a desinformação e resguardar a integridade do processo eleitoral, dispositivos da resolução violam diversas regras constitucionais. Entre elas, cita a competência legislativa sobre direito eleitoral, e a liberdade de expressão, independentemente de censura prévia.
Liminar negada
Ao julgar, o relator pontuou que as liberdades de informação, imprensa e expressão devem ser exercidas numa esfera pública livre da circulação tóxica e indiscriminada de informações falsas. Asseverou, ainda, que o direito à liberdade de expressão pode ceder, em concreto, no caso em que ela for usada para abalar a "confiança e a legitimidade da lisura político eleitoral".
“Trata-se de cedência específica, analisada à luz da violação concreta das regras eleitorais e não de censura prévia e anterior”, destacou.
No mais, o ministro rejeitou a alegação do PGR de que há censura por parte do TSE, uma vez que “o controle judicial previsto pela resolução é exercido a posteriori e a sua aplicação é restrita ao período eleitoral”.
S. Exa. ressaltou, ainda, que a norma não estabelece censura ou restrição a nenhum meio de comunicação ou a linha editorial da mídia imprensa e eletrônica. “O que se busca coibir é a utilização de persona virtual, a ocultação através de redes sociais, de modo a que este lócus sirva para a disseminação de informações falsas que podem impactar as eleições”, concluiu.
Nesse sentido, o relator rejeitou o pedido de liminar por não identificar a presença dos pressupostos legais e, também, devido a necessidade de se garantir a segurança jurídica quanto ao regramento sobre as eleições.
- Processo: 7.261
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