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STJ manda remover postagens ofensivas a um restaurante no Facebook

Colegiado pontuou que eventual procedência dos pedidos feitos na ação não atingirá a esfera jurídica do autor das publicações.

22/10/2022

Em demanda que objetiva a remoção de publicação ofensiva em rede social e o fornecimento de registros de acesso e conexão, a 3ª turma do STJ entende que não há litisconsórcio passivo necessário entre o provedor de aplicação e o autor do conteúdo publicado on-line.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial para determinar a remoção de postagens ofensivas divulgadas no Facebook, envolvendo uma rede de restaurantes.  

O recurso se originou de ação ajuizada pelo estabelecimento comercial contra o Facebook, devido à publicação em que um dos seus funcionários acusou a empresa de fornecer refeições a seus colaboradores em sacos plásticos. A publicação se espalhou na rede social e foi compartilhada por diversos usuários.

Além da remoção do conteúdo, a empresa pediu que o Facebook fosse obrigado a fornecer os dados de conexão e acesso da conta do responsável pela mensagem.

Não há litisconsórcio passivo necessário entre rede social e autor de conteúdo ofensivo, decide STJ.(Imagem: Freepik)

TJ/SP - Litisconsórcio passivo

Em decisão interlocutória, o juízo determinou que a rede social removesse as postagens consideradas ofensivas e que o ex-funcionário fosse incluído no polo passivo da ação.

O TJ/SP manteve a decisão de primeiro grau quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre o provedor de aplicação e o suposto autor do conteúdo ofensivo.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa de restaurantes sustentou que a natureza da relação jurídica não exige a presença do ex-funcionário no polo passivo da ação, pois o que se busca é apenas a remoção de mensagens da rede social.

Litisconsórcio necessário

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o litisconsórcio – caracterizado pela pluralidade de partes no polo ativo ou passivo da ação – é classificado como necessário ou facultativo.

A magistrada explicou que são dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: a existência de determinação legal específica, em razão do juízo de conveniência do legislador; e a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (art. 114 do CPC).

De acordo com a relatora, se não forem observadas as regras do litisconsórcio necessário, a sentença de mérito será nula, nos casos em que a decisão deveria ser uniforme para todos os que precisariam ter integrado o processo, ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (art. 115, inciso I e II, do CPC).

Autor da publicação

No caso analisado, a ministra afirmou que, como não se trata de litisconsórcio determinado legalmente, o ex-funcionário da empresa, suposto autor da mensagem, somente integrará o polo passivo se assim exigir a natureza da relação jurídica controvertida.

"Tratando-se de demanda na qual se busca impor ao provedor de aplicação a obrigação de remover determinadas publicações e de fornecer registros de acesso e conexão, não há litisconsórcio passivo necessário com o autor dos conteúdos. Tais providências incumbem ao provedor, mantenedor da rede social", afirmou, ao dar provimento ao recurso.

De acordo com a relatora, eventual procedência dos pedidos feitos na ação não atingirá a esfera jurídica do autor das publicações. Por outro lado, o reconhecimento da ilicitude das publicações – que poderá, eventualmente, resultar na responsabilização do seu autor – não acarretará, necessariamente, a responsabilidade do provedor.

Quanto à responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros, Nancy Andrighi assinalou que, conforme a jurisprudência do STJ, ela é subjetiva; porém, se o provedor, a partir do conhecimento do dano causado pela mensagem, não toma providências para removê-la, pode se tornar responsável solidariamente com quem a gerou.

Leia o voto da relatora.

Leia a ementa

Informações: STJ.

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