O juiz de Direito Sang Duk Kim, da 7ª vara Cível de SP, condenou uma empresa a pagar valores referentes a contrato de prestação de serviços para a locação de máquinas e equipamentos para obras de um empreendimento. O magistrado constatou prova oral no sentido da disponibilização do maquinário na obra.
Consta nos autos que a empresa requerente e a empresa requerida celebraram contrato de prestação de serviços para a locação de máquinas e equipamentos para obras de construção de um empreendimento. Firmaram, também, aditivo contratual onde houve a extensão do prazo contratual e acréscimos nas quantidades dos equipamentos.
A empresa requerente sustentou a inadimplência de valores relativos aos serviços prestados à empresa requerida.
A empresa requerida, por sua vez, argumentou a irregularidade dos valores cobrados e a existência de saldo credor a ser restituído pela requerente em virtude dos horários equivocadamente anotados nos relatórios diários.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a fiscalização dos serviços contratados se trata de obrigação expressa do contrato, de modo que não se pode admitir a invocação de irregularidade da empresa requeria decorrente de obrigação que lhe era inerente para escudar-se do pagamento dos equipamentos locados que permaneceram a sua disposição no período descrito na exordial.
"Note-se que o perito é auxiliar da justiça, imparcial e neutro em relação aos interesses das partes, detentor de notório conhecimento especializado e sua conclusão foi categórica no que concerne à responsabilidade da requerida. Impende asseverar, outrossim, que os registros de ocorrências durante a execução das obras e serviços constitui obrigação que compete ao executante ou contratante da obra."
Para o juiz, ao não apresentar os registros em questão, não obstante ter sido devidamente intimada a apresentar os documentos solicitados pelo perito, bem como aqueles que entendessem pertinentes para comprovação de suas alegações de fato, operou-se a preclusão em seu desfavor.
"Por sua vez, a prova oral coligida corroborou a prestação dos serviços pela requerente até novembro de 2013, a disponibilização do maquinário na obra da requerida durante o período e que ficavam em operação ao longo do dia."
Diante disso, condenou a empresa requerida ao pagamento de R$ 95.788.
O escritório Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua no caso.
- Processo: 1001599-04.2014.8.26.0248