Por unanimidade, o Plenário do STF julgou improcedente o pedido formulado na ADIn 5.282, que questionava dispositivos de lei paranaense sobre o IPVA – Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores.
O objeto da ação é a lei estadual 18.371/14, editada em 15/12/14, que alterou a incidência do fato gerador do IPVA para 1º de abril de 2015, ao invés de 1º de janeiro.
Na ação, os partidos alegavam que a mudança contrariava as regras do art. 150, inciso III, da CF/22. O dispositivo proíbe a cobrança de imposto em relação a fatos geradores anteriores ao início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a norma e antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei, observado o princípio da anualidade.
Anterioridade
Em voto que conduziu o julgamento, o relator da ação, ministro André Mendonça, explicou que o IPVA é um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e ao prazo de 90 dias (noventena).
Nesse caso, a lei só será eficaz no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e após decorridos 90 dias da sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da publicação, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente. No caso da lei paranaense, Mendonça constatou que essas regras foram respeitadas.
Tratamento diferenciado
Ministro André Mendonça também rebateu a alegação de que a lei trata de forma diferenciada veículos antigos e novos comercializados entre 1º de janeiro e 31/3/15. Em seu entendimento, é viável e bastante comum a diferenciação da tributação do IPVA de acordo com objetivos constitucionais, como, por exemplo, estimular a compra de veículos novos, visando ao desenvolvimento e à industrialização no Brasil.
A seu ver, a medida converge com modelos adotados por outros estados e pelo DF.
- Processo: ADIn 5.282
Informações: STF.