Nesta quarta-feira, 19, o STF julgou constitucional lei do município de Marília/SP que exige a substituição sacolas plásticas tradicionais por outras feitas com material biodegradável. Por unanimidade, o Supremo concluiu que o dispositivo não violou o princípio da livre iniciativa ou proporcionalidade, visto que apenas compatibilizou a proteção ao meio ambiente com os princípios constitucionais, admitindo a adoção de métodos e materiais alternativos para o empacotamento das compras.
Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:
“É constitucional formal e materialmente lei municipal que obriga a substituição de sacos e sacolas plásticas por sacos e sacolas biodegradáveis.”
Entenda
O recurso foi interposto pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo contra decisão do TJ/SP que considerou a lei inconstitucional, por vício de iniciativa, já que o projeto de lei foi de autoria de vereador, quando deveria ter sido apresentado pelo prefeito. Além disso, a Corte local entendeu que o Estado de São Paulo já havia legislado sobre proteção ambiental, sem proibir ou obrigar o uso de tipos de sacolas, não cabendo, portanto, aos munícipios legislar de maneira diversa.
Voto do relator
Ao votar, o ministro Luiz Fux relembrou que levantamento feito pela Abrelpe – Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais o qual mostra que o Brasil possui quase três lixões, impactando, assim, na vida de 77 milhões de brasileiros.
No tocante a legitimidade do município em legislar sobre o tema, o relator pontuou que em matérias de legislação concorrente “a competência legislativa dos municípios é ampla perante as temáticas que não são regulamentadas especificamente por lei Federal ou estadual em regulamentação de sistemas no âmbito local”.
No mais, segundo S. Exa., a competência supletiva ampla do munícipio se configura por circunstâncias:
- Fáticas: Referente a urgência da regulamentação;
- Jurídicas: Alinhamento da política local as normas gerais à União correlativas, para não suscitar conflito normativo direto;
- Interpretativas: Devido ao interesse local predominante.
De acordo com o relator, "embora não exista um movimento articulado de restrição às sacolas de menor espessura ou de material não reciclado e não biodegradável, a regulamentação da matéria em níveis Federais distintos revela a necessidade de clareza no comando legislativo e de razoabilidade no controle em busca da maior probabilidade e sucesso dessas políticas ambientais”.
No caso, o ministro pontuou que o dispositivo municipal apenas normatizou ao plano local a diretriz da política nacional de resíduos sólidos gerado, o que é autorizado pela lei Federal 12.305/10. Assim, concluiu que legislação municipal não violou o princípio da livre iniciativa ou proporcionalidade, pois ela apenas compatibilizou a proteção ao meio ambiente com princípios constitucionais.
Nesse sentido, deu provimento ao recurso por considerar constitucional a norma questionada. O plenário, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
Por maioria, prevaleceu a proposta de modulação formulada pelo relator, para que as empresas e os órgãos públicos afetados pela norma municipal tenham 12 meses para se adaptar à proibição, contados a partir da data de publicação da ata do julgamento. Ficou vencido, nesse ponto, o ministro Ricardo Lewandowski, que votou pela eficácia imediata da decisão.
- Processo: RE 732.686