Migalhas Quentes

Mulher será indenizada por cobrança duplicada em compra feita por app

Para colegiado, não houve justificativa para o desconto em duplicidade da compra.

22/10/2022

A 6ª turma Cível do TJ/DF manteve sentença que condenou a Uber e a Conershop por duplicidade de cobrança de compra realizada por meio do aplicativo. Ao manter a sentença, a turma observou que a fornecedora do serviço é responsável por eventuais falhas de cobranças e de devolução de valores cobrados de forma indevida.  

Mulher será indenizada por cobrança duplicada em compra feita por app.(Imagem: FreePik)

Consta no processo que a mulher realizou compras de supermercado por meio do aplicativo Uber Eats e que, após a efetivação da compra, houve correção de R$ 0,16. A consumidora contou que, ao invés de cobrar apenas o valor que não havia sido pago, a empresa cobrou novamente o valor total da compra. De acordo com a consumidora, foi debitado no cartão de crédito o valor de R$ 1 mil.

A mulher diz que, ao solicitar o estorno à Uber, foi informada que a devolução poderia demorar duas faturas para ser processada, e que mesmo após o prazo o estorno não ocorreu. Pede que as empresas sejam condenadas a pagar em dobro do valor debitado de forma indevida e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.  

Decisão da 24ª vara Cível de Brasília condenou as empresas a indenizarem a consumidora pelos danos morais e materiais. A Uber Eats recorreu sob o argumento de que não houve cobrança indevida. Explicou que houve uma pré-autorização, que é uma cobrança temporária sujeita a estorno. Informa ainda que a responsabilidade pela devolução do valor é da instituição financeira. Defende que não há dano moral a ser indenizado.  

Ao analisar o recurso, a turma observou que ficou demonstrado que houve desconto em duplicidade e que a ré não comprovou que houve o estorno ou a determinação administrativa para que fosse processado. O colegiado observou ainda que “a relação jurídica foi estabelecida diretamente entre a consumidora e a Uber” e que, ao contrário do que alega a ré, não houve culpa exclusiva de terceiro.  

A pessoa física realiza a compra diretamente no aplicativo da Uber e o desconto vem com o nome da própria empresa. Assim, pela teoria da aparência, a fornecedora do serviço é responsável por eventuais cobranças em duplicidade ou falhas na devolução de valores cobrados indevidamente.”

A turma lembrou ainda que, no caso, a própria fornecedora reconheceu que o primeiro desconto deveria ser uma cobrança temporária, porém não comprovou o estorno do valor debitado indevidamente. 

“Não houve, portanto, justificativa para o desconto em duplicidade da compra. Não se trata de engano justificável”.  

No entendimento do colegiado, além de devolver em dobro o valor pago em excesso, as rés devem indenizar a autora a título de danos morais.

“Houve evidente sentimento de frustração e revolta com toda a situação vivida pela autora, que sofreu cobrança indevida quando pretendia realizar uma mera compra de supermercado. Além disso, precisou recorrer ao judiciário para solucionar o problema – que poderia ter sido facilmente resolvido administrativamente pelo fornecedor.”

Dessa forma, a turma manteve a sentença que condenou a Uber e a Corneshop a pagarem a consumidora R$ 2 mil a título de danos morais. As empresas terão ainda que realizar o pagamento do montante debitado no valor de R$ 518,07, em dobro, a título de danos materiais.  

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/DF.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Credora não indenizará por cobrar dívida vencida em site de negociação

23/8/2022
Migalhas Quentes

Instituição que continuou cobrança após condenação pagará 10x mais

7/7/2022
Migalhas de Peso

Cobrança indevida

19/7/2021

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024