Aplicativo de transporte tem o direito de bloquear motorista com alto índice de reclamação por parte dos usuários. Em sentença proferida no 2º JEC e das Relações de Consumo de São Luís/MA, os pedidos do autor não foram acolhidos.Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e lucros cessantes, movida por um homem que teve seu cadastro junto à Uber cancelado.
Na ação, o autor almejava o desbloqueio do aplicativo da ré, no sentido de voltar a prestar serviços de motorista, na qual ele alegou que foi arbitrariamente afastado de suas atividades.
Em contestação, a parte demandada refutou as alegações do autor, relatando que o demandante começou a atuar como motorista independente da plataforma Uber em 10/11/20, tendo sido desativado em virtude da recepção pela plataforma de diversas reclamações de usuários relativas a condutas inapropriadas do autor, sendo questionada a qualidade do serviço prestado pelo motorista.
“Inicialmente verifico que a inversão probatória com base no CDC é indevida, uma vez que a relação entre o autor, postulante a motorista, e a plataforma requerida, não é de consumo, sendo a empresa um meio de trabalho para o ora requerente que, na qualidade de motorista, ainda que em potencial, não é destinatário final do serviço prestado pelo aplicativo, mas parceiro comercial que se vale da plataforma digital para auferir lucros (…) Contudo, na hipótese, justifica-se a inversão do ônus da prova, pois, configurada a hipossuficiência técnica do ora requerente, que se encontra em nítida posição de inferioridade em relação à requerida, que reúne melhores condições de acesso a documentos e dados técnicos de segurança da plataforma que importem ao deslinde da demanda”
Para o Judiciário, ficou demonstrado pela requerida que o autor foi alvo de diversas reclamações de usuários relativas a condutas inapropriadas, contendo, inclusive, caso grave relacionado a conduta de assédio sexual.
“Ademais, a requerida agiu pautada no exercício regular de um direito e nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, optando por desativar a conta de motorista independente do demandante (…) Portanto, diante da constatação de diversas reclamações de usuários agiu corretamente a demandada ao desativar a conta do demandante, pois deve primar pela segurança dos usuários da plataforma bem como pela qualidade da prestação dos seus serviços”, ressaltou, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais.
Informações: TJ/MA.