Nesta terça-feira, 18, após pedido de vista, o CNJ adiou julgamento que analisam prazo prescricional de atos praticados por notários e registradores. Até o momento, o corregedor Luis Felipe Salomão, relator, votou por aplicar por analogia os prazos prescricionais previstos no art. 142 da lei 8.112/90. Por outro lado, o conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues abriu divergência ao entender que legislação estadual estabelece o prazo prescricional.
Entenda
Há processos contra um cartorário por erros na atividade registral de imóveis, uma vez que a fiscalização verificou uma série de irregularidades praticadas por ele. A Comissão Processante Disciplinar opinou pela aplicação da sanção administrativa de suspensão pelo prazo de 90 dias.
Contra esta decisão, o delegatário interpôs recurso sustentando prescrição do feito. A tese foi acolhida pelo Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro ao entender que teria ocorrido prescrição entre a prática dos fatos e a instauração do PAD.
Voto do relator
Incialmente, ao realizar o julgamento conjunto dos processos, o corregedor Luis Felipe Salomão, relator, pontuou que “há competência do CNJ para julgar recurso administrativo quando ocorre ilegalidade ou teratologia”.
No tocante a prescrição, o ministro explicou que o regime de prestação dos serviços extrajudiciais de notas e registrais em caráter privado e mediante delegação tem como norma fundamental o art. 236 da CF/88 e a lei Federal 8.935/94 fixou os deveres e penalidades a que estão sujeitos os notário e registradores sem, no entanto, dispor acerca dos prazos prescricionais.
Assim, asseverou que diante da ausência de previsão de prazo prescricional para notários e registradores, deve ser aplicado, por analogia, a lei 8.112/90 que trata do regime jurídico único dos servidores públicos civis da União. “Deve o vazio legislativo da lei dos notários quanto ao prazo prescricional e o termo inicial, ser preenchido por lei de igual origem que é a lei 8.112/90”, destacou.
Nesse sentido, negou provimento ao recurso administrativo e propôs a seguinte tese:
“Há no ato administrativo do judiciário local manifesta ilegalidade autorizando a intervenção do Conselho. E, cabe ao CNJ aplicar por analogia a previsão de prazos prescricionais do 142 da lei 8.112/90 para sanções disciplinares a notários e registradores previstas na lei 8.935/94.”
Voto da divergência
Em contrapartida, o conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues destacou que, no caso, “não vislumbra ilegalidade ou sequer irregularidade apta à intervenção do CNJ”. Segundo ele, está correta a posição do TJ/RJ que estabeleceu em seu regramento interno da corregedoria a referência a legislação estadual que estabelece o prazo prescricional para esse exercício da função fiscalizatória.
Posteriormente, o julgamento foi adiado devido ao pedido de vista do conselheiro Mário Henrique Aguiar Goulart Ribeiro Nunes Maia.