A juíza de Direito Angela Bacellar Batista, da 1ª vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da BA, determinou que o Estado pague auxílio-moradia a médica residente. O ente deve conceder o benefício correspondente a 30% do valor bruto da bolsa de estudos.
A médica residente alegou que recebia inicialmente bolsa de estudos de R$ 4.106,09, com previsão de término da residência em 28 de fevereiro de 2024. Todavia, deixou de receber o auxílio-moradia e, assim, requereu que o Estado da BA seja compelido a conceder o correspondente a 30% do valor bruto da bolsa de estudos.
O Estado da Bahia alegou na contestação a impossibilidade do pagamento do auxílio-moradia, tendo em vista que a concessão do benefício depende da edição de regulamento, conforme a parte final do art. 4º, § 5º da lei Federal 6.932/81, que ainda não foi editado. Dessa forma, confessa que jamais concedeu o benefício à parte Autora, em razão da ausência de regulamentação.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que o STJ consolidou o entendimento de que a omissão do Poder Público em editar o regulamento não pode servir de subterfúgio para que se negue o direito garantido por lei aos médicos residentes, cabendo ao Poder Judiciário intervir em face da omissão.
"Não se sustenta a alegação do Réu de que a procedência dos pedidos autorais importa em violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois as referidas normas são inoponíveis à implementação de direitos previstos em lei e apenas reconhecidos judicialmente."
Assim, julgou procedente os pedidos para condenar o Estado da BA a conceder, mensalmente, o auxílio-moradia correspondente a 30% do valor bruto da bolsa de estudos, além de condená-lo ao pagamento das parcelas mensais devidas desde o início da residência médica até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
A decisão, que tem atuação do escritório Kairo Rodrigues Advocacia Especializada, foi tomada com menos de dois meses de processo.
- Processo: 8095756-13.2022.8.05.0001
Veja a decisão.