Nesta quinta-feira, 13, o STF, por unanimidade, determinou que procuradores podem recorrer em representação de inconstitucionalidade. Segundo o colegiado, a ausência de assinatura do prefeito na petição recursal não impede a análise do recurso, bastando que a peça seja subscrita pelo procurador.
O caso
O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro alegou inconstitucionalidade de decretos municipais do RJ que disciplinavam a cobrança de ISS sobre atividades cartorárias. Na Justiça, os dispositivos foram julgados inconstitucionais. O município do RJ interpôs recurso extraordinário pela decisão, o qual foi provido para reformar o acórdão recorrido e declarar a constitucionalidade das normas.
Inconformado, o sindicato interpôs recurso alegando ilegitimidade do município para a interposição de recurso em sede de representação de inconstitucionalidade. Alega que o recurso deve ser firmado pelo prefeito e não por procuradores do município, como ocorreu.
Voto condutor
Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia, relatora, verificou que cinco recursos foram interpostos com a matéria de ilegitimidade do procurador para interpor recurso em representação de inconstitucionalidade. Segundo S. Exa., “não é possível que nós não tenhamos ‘tido a nossa atenção chamada’”.
A relatora pontuou que como assentado na decisão agravada, “o STF firmou entendimento pela admissibilidade de recurso extraordinário ratificado pelo legitimado para sua interposição”. Asseverou, ainda, a ausência de assinatura do prefeito na petição recursal não impede a análise do recurso, bastando que a peça seja subscrita pelo procurador, como ocorreu.
Nesse sentido, negou provimento ao recurso por entender que os argumento trazidos são insuficientes para modificar a decisão agravada. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
- Processo: ARE 873.804