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Juiz encerra sociedade de estúdio de pilates após resistência de sócia

Magistrado considerou incontroverso que a autora providenciou a notificação prevista no art. 1.029 do CC.

13/10/2022

O juiz de Direito Eduardo Palma Pellegrinelli, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de SP, declarou a dissolução parcial da sociedade de um estúdio de pilates após resistência de uma das sócias.

Segundo os autos do processo, duas mulheres eram sócias na proporção de 50% do capital social. Os documentos indicavam resistência de uma delas em aceitar o exercício do direito de retirada, em que pese o transcurso do prazo de 60 dias.

Sobreveio decisão liminar declarando a dissolução parcial da sociedade e determinando que a JUCESP averbe a informação da retirada.

Ao analisar o pedido de urgência, o juiz explicou que a retirada de sócio "corresponde, em termos genéricos, ao direito que tem o sócio de voluntariamente deixar a sociedade. Em termos específicos, retirada é o direito que tem o sócio de resilir unilateralmente, ou seja, de denunciar sua relação com a sociedade, mediante o recebimento do reembolso de sua quota. Trata-se de ato unilateral, potestativo e receptício".

Juiz encerra sociedade de estúdio de pilates após resistência de sócia.(Imagem: Freepik)

Já no mérito, o magistrado considerou incontroverso que a autora providenciou a notificação prevista no art. 1.029 do CC, bem como que esta foi recebida pela parte ré em 21/7/20.

“Tem-se, assim, que a retirada de (...) e a resolução parcial da sociedade se aperfeiçoaram com o decurso do prazo de 60 dias contados do recebimento da notificação extrajudicial, ou seja, em 19/09/2020, por aplicação da regra do art. 1.029 do CC e do art. 605, II, do CPC, sendo esta a data-base para a apuração de haveres.”

Segundo o julgador, para apuração dos haveres, deverá ser adotado o critério do art. 606 do CPC, ou seja, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

“Outrossim, em que pese a determinação do contrato social quanto ao pagamento dos valores ‘em dinheiro ou bens em até 12 (...) meses, em parcelas ou não, conforme determinado pelos sócios remanescentes’, tem-se que a referida cláusula é puramente potestativa e, em razão disso, o processo de pagamento à sócia retirante deverá seguir o procedimento do art. 1031 do Código Civil, de modo que (...) deverá receber 50% do patrimônio líquido da (...) o respectivo montante deverá ser pago em parcela única e em dinheiro, no prazo de 90 dias, a partir da liquidação (art. 1.031, §2º, do CC).”

O advogado Rodrigo Lopes (Lopes & Giorno Advogados) patrocina a causa.

Leia a decisão.

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