A 2ª câmara Criminal do TJ/MG determinou a expedição de alvará de soltura a acusado pelo crime de feminicídio. O colegiado observou que após nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem houve o excesso de prazo.
Um homem foi processado e pronunciado pelo crime de feminicídio em Boa Esperança/MG. Antes de iniciar a instrução processual e a pedido da defesa técnica, o magistrado determinou que o acusado fosse submetido a incidente de sanidade mental, pelo que a Junta Médica concluiu por sua semi-imputabilidade.
Após a pronúncia, a defesa recorreu ao TJ/MG, alegando a nulidade da sentença por excesso de linguagem. O pedido foi atendido pela 2ª câmara Criminal da Corte mineira.
Em embargos de declaração, a defesa argumentou que, em virtude da nulidade da decisão de pronúncia, o acusado deveria ser colocado em liberdade, em razão do excesso de prazo.
Ao analisar o caso, o relator, Nelson Missias, acolheu o pedido para determinar a soltura do acusado. O magistrado considerou que, diante da nulidade da pronúncia, decisão que então embasava a custódia cautelar, não mais subsistiria o título prisional.
"Consequentemente, afastada a decisão que sustentava as razões de cautelaridade anteriores à substituição, impõe-se a plena soltura do embargante."
Assim, por unanimidade, os magistrados acolheram os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de determinar a expedição de alvará de soltura.
Os advogados Gustavo Chalfun, Leopoldo Gomes Moreira e Oilson Hoffmann, da banca Chalfun Advogados Associados, atuam na defesa do acusado.
- Processo: 3502001-90.2020.8.13.0071
O caso tramita em segredo de justiça.