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TRT-2: Não recolhimento do FGTS por empregador gera rescisão indireta

Colegiado concluiu que ao deixar de efetuar o recolhimento do FGTS durante todo o período contratual, a empresa feriu diversos direitos garantidos pela Constituição.

10/10/2022

Por ausência de recolhimento de FGTS pelo empregador, a 4ª turma do TRT da 2ª região declarou a rescisão indireta de um contrato de trabalho. O colegiado concluiu que o ato configura culpa grave patronal e fere a ordem jurídica legal e constitucional, uma vez que a omissão atinge diretamente o trabalhador.

Na Justiça, um trabalhador alegou que a empregadora não efetuou recolhimento de FGTS durante todo o período contratual, motivo pela solicitou o pagamento dos valores e a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Em defesa, a empresa sustentou que fez o respectivo recolhimento.  

Na origem, o juízo de 1º grau condenou a empregadora ao recolhimento do fundo durante todo o contrato de trabalho, contudo, considerou que este descumprimento insuficiente para a rescisão indireta do contrato. Inconformado, o homem interpôs recurso.

Por ausência de recolhimento de FGTS pelo empregador, o TRT-2 declarou a rescisão indireta de um contrato de trabalho.(Imagem: Freepik)

Culpa grave patronal

Ao analisar a demanda, o relator, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destacou ser de conhecimento público que o FGTS tem função não apenas trabalhista, como também social e assistencial. “Em termos trabalhistas, visa constituir para que o empregado aufira indenização proporcional ao tempo de serviço por ocasião de dispensa imotivada, aposentadoria ou outra causa prevista em lei”, explicou.

No caso, o magistrado asseverou ser evidente que a conduta da empresa, ao deixar de efetuar o recolhimento do FGTS durante todo o período contratual, feriu diversos direitos garantidos pela Constituição.

“A ausência dos depósitos do FGTS durante toda a vigência do contrato de trabalho, que perdurou por mais de um ano, fere a ordem jurídica legal e constitucional, vez que a omissão atinge diretamente o trabalhador, e indiretamente, a parcela mais pobre da população destinatária do sistema em tela.”

Assim, o relator concluiu que o ato configura culpa grave patronal ensejadora da rescisão indireta, uma vez que se trata de relevante obrigação contratual e legal não cumprida pelo empregador. Nesse sentido, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A turma, por unanimidade, seguiu o entendimento.

O escritório Tadim Neves Advocacia atua na causa.

Leia o acórdão.

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