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Trabalhista

TST: Atrasos no FGTS justificam rescisão por falta grave do empregador

Trabalhador foi admitido em 1996. A empresa não recolhera corretamente o FGTS e, desde o fim de 2008, deixou de fazer os depósitos.

Da Redação

segunda-feira, 15 de novembro de 2021

Atualizado às 07:13

A 8ª turma do TST reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um consultor em razão de atrasos ou ausências reiterados dos depósitos do FGTS. De acordo com o colegiado, a situação caracteriza falta grave do empregador, justificando a rescisão com o pagamento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.

 (Imagem: Marcus Leoni/Folhapress)

Atrasos no FGTS justificam rescisão do contrato de consultor por falta grave do empregador.(Imagem: Marcus Leoni/Folhapress)

O trabalhador relatou que foi admitido, em 1996, para exercer a função de consultor, com atividades de analista de sistemas, e que, durante o contrato de trabalho, a empresa não recolhera corretamente o FGTS e, desde o fim de 2008, deixara de fazer os depósitos. 

Em dezembro de 2010, após tentativas frustradas de acordo, ele pediu demissão e ingressou com o processo na Justiça para pedir a conversão do pedido em rescisão indireta, em razão do descumprimento das obrigações contratuais. 

Em sua defesa, a DBA sustentou que os atrasos eram apenas eventuais e, para ela, não configurariam falta grave. 

O juízo da 77ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, e o TRT da 1ª região manteve a decisão. Segundo o TRT, como o empregado, em regra, só movimenta a conta do FGTS após a extinção do contrato de trabalho, a falta não teve a necessária gravidade nem tornou insuportável a continuidade da relação de emprego a ponto de justificar a rescisão indireta.

Falta grave do empregador

A relatora do recurso de revista do consultor, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS pelo empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a para justificar o rompimento do contrato, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT.

Com isso, votou para reconhecer a rescisão indireta e condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.  A decisão foi unânime.

Informações: TST.

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