Sob o entendimento de que a incorporação de ações não é fato gerador de Imposto de Renda, a juíza Federal Noemi Martins de Oliveira, da 14ª vara Cível de SP, anulou uma autuação milionária aplicada pela Receita Federal a acionistas da Sadia/Perdigão.
No caso em questão, os acionistas detinham de ações da Sadia que, em 2009, passaram a integrar o capital social da HFF Participações. Posteriormente, foram incorporadas pela BRF, quando a HFF se tornou sua subsidiária integral.
Os sócios, então, substituíram ações que tinham da HFF por ações ordinárias da BRF. Conforme interpretação da Receita, houve venda, motivo pelo qual cobrou IR sobre o ganho. A autuação foi de R$ 19 milhões.
No Carf, a decisão foi desfavorável aos acionistas, que partiram então para a Justiça.
No ano passado, a juíza já havia deferido uma liminar favorável a eles. A decisão agora foi confirmada na sentença.
A magistrada analisou que a incorporação de ações é um mecanismo previsto no artigo 252 da lei 6.404/76 (lei das sociedades por ações), que garante que todas as ações de uma empresa (incorporada) sejam adquiridas por outra companhia (incorporadora).
“Portanto, tendo em vista que a operação de incorporação de ações é instituto jurídico próprio do Direito Societário, prevista no art. 252 da Lei 6.404/1976, não há como confundir com a operação de alienação de ações. O que ocorre é mera substituição de ações mediante sub rogação, uma vez que há sucessão, continuidade e absorção de patrimônio, entre as partes envolvidas, não havendo ganho tributável aferível na operação por não haver variação patrimonial positiva.”
- Processo: 5002494-57.2020.4.03.6100