O Procon autuou a empresa Frigorífico Goiás responsável pela promoção do “Picanha Mito” por suposta venda de carne imprópria para consumo. Durante fiscalização no estabelecimento, o órgão apreendeu mais de 44 quilos de carne refrigerada sem informações sobre a data da embalagem ou o prazo de validade.
O frigorífico foi notificado e terá o prazo de 10 dias para prestar esclarecimentos sobre a relação de produtos ofertados na promoção. A empresa deverá informar os preços reais, promocionais, bem como a duração da oferta e as condições impostas ao consumidor para participar.
Autuação
Durante a fiscalização, foram apreendidos mais de 44 quilos de carne refrigerada sem informações sobre o a data da embalagem e o prazo de validade, além de 5,5 quilos de carne e 10 unidades de tempero e suco de laranja vencidas. Os alimentos e bebidas foram descartados no local. A empresa foi autuada e pode pagar uma multa que varia de R$ 754 a R$ 11,3 milhões.
"Picanha Mito"
Conforme amplamente divulgado pela imprensa, no dia das eleições, uma loja da empresa em Goiânia atraiu centenas de pessoas com uma ação promocional em que ofertou peças de picanha por R$ 22 o quilo ao consumidor que estivesse trajando a camisa da seleção brasileira.
A promoção, conhecida como "picanha mito", que usava o número e a imagem de Bolsonaro, gerou tumulto pela grande quantidade de pessoas que tentavam entrar no local ao mesmo tempo.
Inquérito - Crime eleitoral
Devido ao ocorrido, o Ministério Público Eleitoral requisitou à Polícia Federal a instauração de inquérito policial para apuração de eventual crime eleitoral praticado pelos gestores da empresa Frigorífico Goiás.
Os fatos, segundo o MP, levaram a crer, em tese, tratar-se de propaganda eleitoral análoga à de boca de urna com arregimentação de eleitores; divulgação de propaganda de partido político ou de seu candidato; e a publicação de conteúdos nas aplicações de internet no dia das eleições.
De acordo com o procurador regional Eleitoral auxiliar José Ricardo Teixeira Alves, autor da requisição, em uma primeira análise do ocorrido, percebe-se a eventual configuração dos crimes previstos no art. 39, § 5.º, incisos II, III e IV, da lei 9.504/97, e art. 299 do Código Eleitoral.