A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve integralmente a sentença que condenou uma mãe pela prática de alienação parental com a filha do ex-casal. O pai da criança receberá R$ 10 mil de danos morais.
O pai procurou a Justiça alegando que a filha sofria alienação parental pela genitora, dificultando, assim, seu acesso de convívio com a menor. Através de laudo psicossocial, foi comprovada a prática. Sentença e acórdão regulamentaram as vistas entre ele e a menor.
Apesar da decisão judicial, o pai defendeu que a genitora continuou influenciando a criança contra ele e impedindo-o de exercer seu direito de visitas, motivo pelo qual pleiteou indenização por danos morais. A mãe, por sua vez, negou ter influenciado a filha e afirmou que o pai agia de maneira agressiva.
Convivência familiar
Ao analisar o caso, o juízo de origem destacou que, em processo anterior, o Judiciário já declarou que a filha do casal sofreu alienação parental provocada pela genitora. Pontuou, ainda, que a mãe “atuou de maneira negligente (culpa) no trato da relação da sua filha com o genitor, o que acarretou a alienação parental, com o que praticou uma conduta ilícita”.
No entendimento do magistrado, foi comprovado um abalo ao interesse jurídico do pai, pois teve seu direito fundamental à convivência familiar prejudicado pela conduta da genitora.
“A alienação parental promovida pela requerida resultou no prejuízo ao exercício desse direito potestativo pelo autor, o que, inclusive, se repetiu depois de proferida a r. sentença em tela.”
Nesse sentido, julgou procedente a demanda para condenar a genitora ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
A mãe e o pai recorreram ao TJ/SP. Ele pedindo majoração do valor da indenização e ela solicitando a reforma da decisão.
O colegiado não acolheu nenhum dos pedidos e manteve a sentença integralmente.
“No que tange ao mérito da demanda, consistente na caracterização de dano moral pela alienação parental perpetrada pela requerida, não se verifica falha na r. sentença que assim concluiu.”
O processo, que tramita em segredo de justiça, tem atuação do advogado Vagner Oliva Souza Chaves.
- Processo: 1003222-84.2020.8.26.0445