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Pedido de vista adia análise de acordo com EUA sobre controle de dados

Até o momento, três ministro votaram pela constitucionalidade do dispositivo.

5/10/2022

Nesta quarta-feira, 5, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista em ação que analisa se o acesso judicial a dados de usuários da internet por provedores sediados no exterior deve, necessariamente, seguir o procedimento de acordo celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos. O dispositivo trata da obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados fora do país.

Entenda

Em sessão anterior, o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, votou pela possibilidade de autoridades nacionais solicitarem dados diretamente a provedores de internet com sede no exterior. Em divergência parcial, o ministro André Mendonça votou pela ilegitimidade ativa da parte autora e, no mérito, acompanhou o entendimento apresentado pelo relator. 

Nesta tarde, o ministro Nunes Marques votou pelo não conhecimento da ação, por entender que apenas por meio de ADPF seria possível discutir a compatibilidade do tratado com a CF/88. No mérito, acompanhou o relator. 

Moraes pede vista e interrompe julgamento sobre de acesso de dados por provedor de rede no exterior.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

O caso

Na ação, a Assespro Nacional - Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação busca validar dispositivos do acordo de assistência judiciária em matéria penal entre os governos brasileiro e norte-americano. Promulgado pelo decreto Federal 3.810/01, o acordo trata da obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados fora do país.

De acordo com os autos, alguns tribunais de 2º instância entendem que os dados somente poderiam ser obtidos por carta rogatória ou o acordo de cooperação. Ao pacificar a questão, o STJ entendeu que o acesso a esses dados também pode se dar por decisão judicial direcionada à filial da empresa com sede ou filial no país, mesmo que elas não tenham a custódia ou o controle dos dados. Em 2020, foi realizada uma audiência pública convocada pelo relator para discutir o tema.

ADPF

Ao votar, o ministro Nunes Marques relembrou que em julgados anteriores não há reprovação do dispositivo invocado. Segundo S. Exa., os tribunais apenas consideraram que a ordem direta para a empresa detentora dos dados era mais célere e compatível com o texto das comunicações investigadas.

No mais, o ministro pontuou que “não é o caso de julgar-se o mérito da ADC visto que seu objetivo é apenas o de que seja reafirmada a constitucionalidade de normas que nenhum tribunal disse que era inconstitucionais”. Nesse sentido, votou pelo não conhecimento da ação, por entender que apenas por meio de ADPF seria possível discutir a compatibilidade do tratado com a CF/88.

No mérito, acompanhou o relator para declarar constitucional os dispositivos. Ao seguir o entendimento, o ministro asseverou que “com a computação ubíqua e a internet, estamos diante não apenas de invenções nunca vista, mas de um novo ambiente de convivência”.

Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos. 

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