O juiz de Direito Marcelo Mondego de Carvalho Lima, do Cartório dos Juizados Especiais Fazendários do RJ, determinou que o Estado deve readequar descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria /pensão na alíquota de 14% sobre o valor em que exceder ao teto simples do Regime Geral da Previdência Social.
Na decisão, magistrado considerou que após a edição da lei Federal 13.954/19, alguns Estados passaram a descontar 9,5% sobre o total da remuneração dos Policiais e Bombeiros Militares, sendo certo que, neste ponto, a lei é inconstitucional.
Trata-se de ação de procedimento especial objetivando o autor a readequação de descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria/pensão.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a matéria a ser examinada já foi objeto de apreciação pelo STF, observando-se que se refere à distribuição de competências quanto ao poder de legislar.
"Em resumo, após a edição da lei Federal 13.954/19, alguns Estados passaram a descontar 9,5% sobre o total da remuneração dos Policiais e Bombeiros Militares, sendo certo que, neste ponto, a aludida lei é inconstitucional."
O magistrado ressaltou que a competência para legislar sobre membros das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros incumbe ao legislador estadual, nos limites constitucionais.
"À vista disso, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária, a lei Federal 13.954/19 tratou de matéria específica a ser regulada pelo legislador estadual, estando, por conseguinte, em desacordo com o art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal."
Assim, julgou procedente o pedido para condenar o Estado do RJ a proceder à readequação de descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria /pensão, na alíquota de 14% sobre o valor em que exceder ao teto simples do Regime Geral da Previdência Social.
O magistrado ainda condenou o RJ a restituir o valor de R$ 8.687,96 devidamente corrigido pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança desde a citação.
O escritório Benvindo Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0097471-42.2022.8.19.0001
Veja a decisão.