O juiz Federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª vara Federal de Florianópolis/SC, determinou que a Fazenda Nacional deixe de exigir de um restaurante o registro prévio no Cadastur, como requisito para adesão ao Perse - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. O programa, instituído pela lei 14.148/21, assegurou às empresas do setor de restaurantes a redução a 0% das alíquotas de alguns tributos, por 60 meses.
Na Justiça, um restaurante alegou que, por meio da portaria ME 7.163/21, limitaram à adesão ao Perse às empresas que tivesse situação regular no Cadastur antes da entrada em vigor da norma em 2021. Contudo, sustentou que tal exigência é ilegal, razão pela qual impetrou MS contra o delegado da Receita Federal para que a autoridade coatora seja proibida de obstar seu registro ao programa.
Em caráter liminar, o juízo concluiu que se lei a não restringiu o benefício tributário às empresas inscritas no referido cadastro não se pode instituir tal exigência, sob pena de ferimento ao princípio da legalidade tributária. Nesse sentido, impediu que a autoridade impetrada exija o registro no Perse.
Princípio da legalidade
Na sentença, o magistrado pontuou que não poderia a norma regulamentar estabelecer uma restrição não prevista na lei para inviabilizar à contribuinte beneficiar-se da redução de alíquotas, tendo em vista o princípio da legalidade.
No mais, a exigência infralegal da prévia inscrição do restaurante no Cadastur como requisito para sua participação no Perse, além de não constar expressamente da lei que outorgou o benefício fiscal, criou uma condição de cunho retroativo que estabelece distinção indevida entre as empresas do mesmo setor, que possuem idêntica situação tributária.
Nesse sentido, o magistrado manteve a decisão liminar para determinar que a autoridade impetrada que se abstenha de exigir da empresa o registro como requisito para adesão ao benefício.
O escritório MSA Advogados e Partners atua na defesa da empresa.
- Processo: 5016432-22.2022.4.04.7200
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