Em decisão monocrática, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do STJ, declarou extinta a punibilidade de um homem condenado pelo crime de peculato. De acordo com S. Exa., relator do caso, houve prescrição da pena do homem, uma vez que se passaram oito anos entre a publicação da sentença condenatória e a presente data.
Um homem foi condenado pelo juízo de 1º grau a mais de quatro anos de reclusão e perda de seu cargo público pela prática do crime de peculato. Posteriormente, no TJ/PE, ele teve sua pena reduzida para dois anos, oito meses e 15 dias de reclusão. No STJ, a defesa alegou que devido a diminuição de pena, houve prescrição da pretensão punitiva.
Ao analisar o caso, o relator destacou, inicialmente, que tendo em vista que a pena do preso não excedeu a quatro anos, sua prescrição ocorre em oito anos.
Pontuou, ainda, que não se aplica ao caso a lei 11.596/07 que define como causa interruptiva da prescrição a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível. Para fundamentar este entedimento, o ministro relembrou que a 6ª turma da Corte, firmou entendimento no sentido de que por ser "lei penal mais gravosa – porque criou um novo marco interruptivo da prescrição – não pode retroagir para alcançar os acusados por crimes ocorridos em datas anteriores".
No caso, a conduta do homem ocorreu em setembro de 2007, antes, portanto, da entrada em vigor da referida modificação que ocorreu em dezembro do mesmo ano. Nesse sentido, S. Exa. verificou que houve a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o transcurso de oito anos entre a publicação da sentença condenatória em 2010 (último marco interruptivo) e a presente data.
Nesse sentido, concluiu que “deve ser considerada, como último marco interruptivo, a data da publicação da sentença condenatória”, que ocorreu em 2010. Portanto, tendo ultrapassado o marco temporal de oito anos, o ministro declarou extinta a punibilidade do homem, devido a prescrição de sua pena.
O advogado João Vieira Neto, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal, atua na causa.
- Processo: AREsp 868.616
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