Em plenário virtual, os ministros do STF rejeitaram embargos de declaração da União contra a decisão que invalidou a cobrança de Imposto de Renda sobre valores recebidos como pensão alimentícia. O relator, Dias Toffoli, negou todos os pedidos e foi acompanhado por todo o colegiado.
Relembre
No início de junho, o STF invalidou a cobrança de IRPF sobre valores recebidos como pensão alimentícia. Por oito votos a três, o plenário concluiu que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas.
"Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores", disse o relator na época do julgamento.
Embargos de declaração
Desta decisão a União interpôs embargos de declaração, que giravam em torno de saber se:
- a decisão embargada abrange os alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do Direito de Família firmadas em escrituras públicas;
- o afastamento da tributação em questão somente deve ser referir aos valores pagos a título de pensões ou alimentos dentro do piso de isenção do IRPF – hoje estabelecido no valor mensal de R$ 1.903,98;
- a Corte incidiu em omissão quanto à alegada necessidade de se declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, das hipóteses de dedução fiscal previstas nos arts. 4°, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”, da lei 9.250/95.
Também se discutia a necessidade, ou não, de se modularem os efeitos do acórdão embargado.
Toffoli não acolheu os embargos, rejeitando, inclusive, o pedido de modulação dos efeitos da decisão. O relator foi acompanhado por todos os ministros.
- Processo: ADIn 5.422
Leia a íntegra do voto de Toffoli.