O TSE decidiu, por unanimidade, condenar o presidente Jair Bolsonaro ao pagamento de multa de R$ 20 mil por propaganda eleitoral antecipada ao promover reunião com embaixadores, no dia 18 de julho. O julgamento, por meio do plenário virtual, foi concluído na noite desta sexta-feira, 30.
No encontro, Bolsonaro questionou, sem qualquer prova, a segurança das urnas eletrônicas, lançando dúvidas sobre o processo eleitoral.
A decisão analisou representação movida pela Coligação Brasil da Esperança, do candidato Luiz Inácio Lula da Silva e do vice Geraldo Alckmin. Os advogados da coligação apontaram a propagação de desinformação, o que representa verdadeira ameaça à lisura do pleito que se aproxima, além da utilização de bens públicos e de toda a estrutura de comunicação pertencente à Administração Pública Federal para propagar tais inverdades.
A Coligação Brasil da Esperança é formada pelos partidos PT, PV, PCdoB, PSOL, REDE, PSB, Solidariedade, Avante, Agir e Pros.
A relatora, ministra Maria Claudia Bucchianeri, ressaltou em seu voto que as declarações de Bolsonaro tem fatos inverídicos e gravemente descontextualizados.
“A divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral são atos proscritos de propaganda eleitoral, que igualmente não podem ser praticados na fase da pré-campanha, independentemente da existência ou não de pedido de voto, sob pena de configuração de propaganda antecipada irregular."
Para a ministra, a deslegitimação do sistema, a partir da construção de fatos falsos, forjados para conferirem estímulos artificiais de endosso a opiniões pessoais, é comportamento que já não se insere no legítimo direito à opinião, dúvida, crítica e expressão, descambando para a manipulação desinformativa.
"A manipulação de fatos, no entanto, como forma artificial de angariar apoiamentos mediante indução em erro, comprometendo o direito de todos e todas a obterem informações minimamente íntegras, tudo isso com ataques que colocam o próprio “jogo democrático” em risco, é conteúdo que extrapola a liberdade discursiva, que ofende o art. 9º-A da Resolução 23.610/2019, e que, portanto, qualifica-se como comportamento proscrito, seja durante a campanha, seja durante a pré-campanha (art. 3º-A), configurando propaganda antecipada irregular."
Diante disso, julgou procedente a ação para condenar Bolsonaro em multa de R$ 20 mil. A decisão do plenário foi unânime.
Atuaram no caso o escritório Zanin Martins Advogados e Aragão e Ferraro Advogados.
- Processo: 0600741-16.2022.6.00.0000
Veja a decisão.