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STF veda repasse do Fundo Eleitoral a candidatos de partidos distintos

Por unanimidade, ministros consideraram que não é razoável permitir o repasse a candidatos de partidos distintos não pertencentes à mesma coligação.

1/10/2022

Ministros do STF, por unanimidade, vedaram o repasse de recursos do Fundo Partidário e do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha entre candidatos a cargos majoritários e proporcionais numa mesma circunscrição, ainda que de legendas diversas, desde que coligadas na disputa majoritária.

O plenário negou pedido dos partidos União Brasil, PL, Republicanos e Progressistas. Julgamento foi finalizado às 23h59 desta sexta-feira.

STF finaliza julgamento de repasse do Fundo Eleitoral entre candidatos.(Imagem: STF)

A ação

A ADIn foi ajuizada pelos partidos União Brasil, Liberal (PL), Republicanos e Progressistas. Segundo os autores da ação, dispositivos da resolução 23.607/19 do TSE teriam invadido a competência do Congresso Nacional para estabelecer vedação de repasses não prevista na lei das eleições (9.504/97), contrariando a autonomia partidária prevista na Constituição Federal.

No final de julho, Lewandowski indeferiu o pedido de liminar e manteve a validade das normas do TSE.

Em exame preliminar da ação, o ministro afirmou que a vedação do repasse de recursos do FEFC e do Fundo Partidário a partidos políticos ou candidatos que não integram a mesma coligação não promoveu nenhuma inovação no ordenamento jurídico, nem contrariou qualquer dispositivo legal.

S. Exa. explicou que, como o montante do FEFC e do Fundo Partidário a ser dividido entre as agremiações políticas é definido por sua representatividade no Congresso Nacional, não é razoável permitir o repasse a candidatos de partidos distintos não pertencentes à mesma coligação.

Segundo o ministro, essa interpretação da norma é a mais compatível com a natureza pública dos recursos dos fundos, que são distribuídos aos partidos para o financiamento da própria atividade, com a finalidade de promover as respectivas ideias e programas, “estando estreitamente vinculados ao número de votos válidos obtidos pela agremiação nas eleições para a Câmara dos Deputados, bem assim ao número de deputados federais eleitos pela legenda”.

Em sua decisão, Lewandowski destacou que, desde as eleições de 2020, passou a valer a regra da EC 97/17, que veda expressamente a celebração de coligações nas eleições proporcionais, como forma de superar os vícios e desacertos existentes na sistemática eleitoral então vigente.

Para o relator, as normas da resolução do TSE “simplesmente tornaram explícita a vontade do constituinte reformador e a do legislador ordinário no sentido de colocar-se um ponto final nas assimetrias causadas pela existência de coligações em eleições proporcionais”.

Leia a íntegra do voto de Lewandowski.

O entendimento foi mantido no julgamento do plenário virtual e o relator foi acompanhado por unanimidade.

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