O ministro Luiz Fux, do STF, em decisão liminar, derrubou censura imposta pelo TJ/RS ao Estadão por veicular reportagem sobre clube de tiro. O relator considerou que “não se verifica situação apta a possibilitar a excepcionalíssima intervenção do Poder Judiciário para a remoção de conteúdo jornalístico veiculado, com o tolhimento da liberdade de expressão e informação”.
O jornal veiculou uma matéria jornalística afirmando que uma escola de tiro teria firmado contrato de mútuo junto ao BNDES e posteriormente alterado seu objeto social, antes da quitação do contrato, para nele inserir a atividade econômica de “comércio varejista de armas e munições”, o que, segundo a reportagem, implicaria em burla às normas do BNDES.
A empresa em questão ajuizou ação junto ao TJ/RS, com vistas à retirada do mencionado conteúdo jornalístico, tendo obtido tutela antecipada em sede de agravo de instrumento.
O Estadão recorreu ao STF e alegou que a decisão questionada afronta a jurisprudência firmada pela Corte na ADPF 130 e configura “censura judicial à liberdade constitucional de informar”.
Disse, ainda, que o conteúdo divulgado seria verídico e que não teria incorrido em excessos.
O ministro Fux, relator, ponderou que é por meio do acesso a um livre mercado de ideias que se potencializa não apenas o desenvolvimento da dignidade e da autonomia individuais, mas também a tomada de decisões políticas em um ambiente democrático.
“Isto não significa que a liberdade de expressão e informação seja absoluta, ou que ao Estado seja relegada posição de mera abstenção em face desta. Pelo contrário, cabe também aos poderes constituídos zelar para que a competição neste mercado se dê de forma a resguardar os mais vulneráveis e a reprimir eventuais abusos.”
No caso concreto, ao menos em análise preliminar, o ministro não verificou situação apta a possibilitar a intervenção do Poder Judiciário para a remoção de conteúdo jornalístico veiculado, com o tolhimento da liberdade de expressão e informação do jornal.
“Saliente-se que a circunstância de a reportagem em debate tratar de contrato de financiamento de empresa privada com recursos públicos revela, ainda que em tese, a existência de interesse público em sua divulgação, de modo a fazer jus, in casu, a liberdade de expressão da reclamante à adicional proteção decorrente da liberdade de imprensa, reconhecida por este Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF 130.”
Com efeito, concedeu a tutela a fim de suspender a decisão do TJ/RS que determinou a remoção do conteúdo.
Escritório Affonso Ferreira Advogados atua no caso.
- Processo: Rcl 55.776
Veja a decisão.