Por considerar satisfatórias as medidas de prevenção e combate à covid-19 implementadas e aprimoradas, a 15ª vara do Trabalho de Goiânia/GO julgou improcedentes todos pedidos formulados pelo MPT, tais como, dano moral coletivo, vigilância ativa e passiva dos trabalhadores e afastamento deles para testagem em massa, da fábrica da JBS na cidade.
O parquet havia ajuizado ação civil pública, alegando que em razão da dinâmica de trabalho e das características dos frigoríficos (ambiente fechado, baixa renovação de ar, baixas temperaturas e alguns setores com altas taxas de umidade e ausência de distanciamento) não teria tomado todas as providências necessárias para controle da propagação da covid-19 na fábrica.
A queixa principal se devia ao fato de a JBS não ter isolado adequadamente os funcionários que mantiveram contato com pessoas que tiveram a doença ou suspeitas de terem contraído o vírus e não realizar testagem ampla dos trabalhadores.
Em julho de 2020, foi concedida liminar para determinar que a empresa realizasse a testagem de todos os trabalhadores e terceiros com emissão de CAT aos trabalhadores contaminados. Medida essa que foi cassada no TRT da 18ª região através de mandado de segurança impetrado pela empresa.
Fundamentação
No julgamento de mérito, a juíza do Trabalho Camila Baião Vigilato refluiu de seu entendimento anterior sobre a testagem em massa, sob o fundamento que fazem parte de políticas públicas governamentais e não podem ser transferidas ao particular e reconheceu que a empresa adotou sistemática eficiente de busca ativa e passiva para identificação precoce dos sintomas da covid-19.
Segundo ela, as provas revelavam que houve empenho da ré na adoção de medidas de contenção ao coronavírus de forma espontânea ou seguindo os parâmetros indicados pelas autoridades públicas de saúde, fatos esses corroborados pela prova pericial realizada nas dependências do frigorífico.
Por outro lado, a juíza fundamentou sob o estado atual da pandemia por covid-19 no sentido de que as diversas providências adotadas no enfrentamento da pandemia vão sendo revisadas à medida que a ciência vai dando novas repostas ao cenário ímpar vivenciado pelo mundo.
“Não se ignora que, em março de 2020, o Ministério da Saúde reconheceu que o Brasil passa por uma fase de contaminação comunitária, ou seja, o vírus circula por todos os lugares; não se podendo afirmar, de imediato, que eventual contaminação se deu em decorrência do ambiente de trabalho. Até mesmo porque o empregador não possui controle da vida particular do empregado, não podendo garantir que, durante o período de folga o trabalhador esteja observando as regras emanadas pelas autoridades de saúde, a exemplo do distanciamento social e uso de máscara.”
Por fim, indeferiu o pedido de dano moral coletivo.
“Como já decidido alhures, houve empenho da reclamada na adoção de medidas de contenção ao novo coronavírus de forma espontânea ou mesmo seguindo parâmetros indicados pelas autoridades públicas de saúde.”
- Processo: 0010783-82.2020.5.18.0015
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