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TJ/GO invalida citação por meio de edital e ação de cobrança prescreve

Relator afirma que não foram esgotados os meios de pesquisa adequados, tampouco as ferramentas à disposição do juízo.

29/9/2022

A 5ª turma da 1ª câmara Cível do TJ/GO reformou decisão, conforme a exceção de pré-executividade oposta, declarando nula a citação por edital, bem como todos os atos praticados em seguida. Além disso, julgou extinta, com resolução de mérito, a ação principal de cobrança, reconhecendo a prescrição da pretensão. A relatoria foi do desembargador Fernando de Castro Mesquita.

Uma empresa comercial recorreu da decisão proferida pelo juízo de 1º grau que, nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade em favor da companhia enérgetica. Diante disso, a empresa recorrente pediu o reconhecimento da nulidade de citação feita por edital, e da prescrição da dívida por citação tardia, realizada nos autos da ação de cobrança.

Para o desembargador, a razão assiste à recorrente.

“Necessário consignar, de início, que a exceção de pré-executividade é um mecanismo atípico de defesa, não regulado expressamente pelo diploma processual civil, mas que encontra guarida na doutrina e jurisprudência, que passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, alegar matérias de ordem pública, como os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que haja comprovação mediante prova documental pré-constituída.”

De acordo com os autos, houve tentativas de citação apenas por cartas em cada um dos endereços fornecidos, que retornaram por ausência do destinatário. Após, foi expedida a carta precatória. Em seguida, a companhia energética fez a citação por edital, o que foi prontamente deferido pelo juízo, sendo expedido o documento.

O relator considerou que, de fato, não foram esgotados os meios de pesquisa adequados, tampouco as ferramentas à disposição do juízo.

"Assim, conforme cediço, à autora, no cumprimento do seu ônus processual de promover a citação da parte ré (artigo 240, § 2º, do CPC), cabe promover todos os atos e diligências possíveis para a citação pessoal da ex adversa, sendo que a falta de regular chamamento impede a requerida de exercer o seu direito constitucional de defesa, a configurar vício processual insanável, uma vez violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório."

Conforme o relator, há entendimento do STJ e do TJ/GO de que a citação editalícia é uma medida excepcional, a ser deferida somente após o esgotamento de todos os meios disponíveis para a realização da diligência pelos meios regulares.

No caso em questão, o colegiado entendeu que a citação ficta foi determinada sem que houvesse tentativas de localizar por meio de oficial de justiça ou pelos sistemas de consulta de endereços, deixando-se de aplicar o que determinam os artigos 249 e 256, §3°, do CPC, circunstância que reclama a decretação de nulidade de todos os atos praticados após a citação editalícia, a fim de que seja sanada a irregularidade. Assim, reconheceu a nulidade da citação por edital.

Ação de cobrança prescreve por citação em edital inválida.(Imagem: Pexels)

Segundo os autos, a ação de cobrança originária objetiva o adimplemento das faturas de energia vencidas, sendo o último débito referente a 6/7/2011. Foi aplicado ao caso o prazo prescricional do artigo 205 do Código Civil, que é de 10 anos, e, de acordo com o relator, é "inafastável reconhecer que a pretensão da ora agravada foi atingida pela prescrição".

Dessa forma, a turma votou pela reforma da decisão de 1º grau, conforme a exceção de pré-executividade oposta, declarando nula a citação por edital, bem como todos os atos praticados em seguida. Além disso, julgou extinta, com resolução de mérito, a ação principal de cobrança.

O escritório João Domingos Advogados atuou no caso.

Confira o acórdão.

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