Migalhas Quentes

Trabalhadora se contradiz em depoimentos e é condenada por má-fé

Ela questionava a jornada de trabalho, o pagamento de horas extras e a equiparação de função.

29/9/2022

A juíza do Trabalho Olga Vishnevsky Fortes, da 7ª vara do Trabalho de SP, condenou uma ex-funcionária do Banco Votorantim ao pagamento de multa por litigância de má-fé por contradições em seu depoimento. Ela questionava a jornada de trabalho, o pagamento de horas extras e a equiparação de função.

A trabalhadora ajuizou ação em face do BV pleiteando, dentre outros pontos:

A financeira, em contrapartida, defendeu a existência de cargo de confiança, alegando a correção da marcação da jornada. Negou a existência de equiparação, afirmando a diferença de função. Refutou os demais pedidos e pugnou pela improcedência.

Trabalhadora se contradiz em depoimentos e é condenada por má-fé.(Imagem: Freepik)

Depoimentos contraditórios

Da análise dos autos, a juíza considerou que houve contradições no depoimento da autora e de uma testemunha no tocante às horas extras e jornada de trabalho. “O depoimento da testemunha (...), tal qual o da Reclamante, não merece credibilidade”, afirmou.

Por esse motivo, condenou a empregada e a testemunha a responderem por litigância de má fé, na forma do art. 793-B, II, e 793-D, ambos da CLT, devendo arcar com multa de 1% sobre o valor da causa.

Equiparação

Com relação à equiparação, a magistrada considerou que a autora não fazia parte do corpo dos primeiros atendentes e sua função na ouvidoria em nada se assemelha a de uma operadora de teleatendimento.

“Não resolvido o problema do primeiro atendimento, era a equipe da reclamante que fazia o segundo atendimento. A equipe era, pois, um ‘segundo grau’ de atendimento, que atuava na Ouvidoria nas questões de maior complexidade. Veja-se que a Ouvidoria é um importante canal de comunicação entre cliente e a instituição, mormente quando as questões tratadas eram ligadas a Procon, 0800 ou Bacen. A Reclamante, segundo seu depoimento, trabalhava na reclamação de clientes pelo sistema Sisbacen, fato que permite concluir que, recebida a gratificação, a Reclamante estava inserta na atividade de confiança descrita no art. 224, § 2º, da CLT (outros cargos de confiança).”

Assim sendo, reconhecida a atividade de confiança, não há que se falar em horas extras a partir da 6ª hora e seus pedidos acessórios.

“Não é demais esclarecer que o depoimento das demais testemunhas foram uníssonos quanto à saída da Reclamante às 18h00, fato que somente reforça a litigância de má-fé já reconhecida.”

Além disso, ponderou que o banco de horas se reputa válido, não havendo que se reconhecer a tese da autora, por absoluta ausência de prova profícua.

Com efeito, os pedidos da trabalhadora foram rejeitados.

Veja a sentença.

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