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Casal que teve parto negado por plano de saúde será indenizado

De acordo com desembargador relator, o grau de lesividade do ato ilícito foi alto.

1/10/2022

A 4ª turma Cível do TJ/DF condenou, por maioria, uma empresa de planos de saúde a indenizar por danos morais um casal que teve negado o parto do filho sob a alegação de não cumprimento de carência.

De acordo com os autos, o marido afirmou que é servidor público Federal e foi transferido para Brasília/DF. Com isso, realizou a portabilidade do plano de saúde incorporada pela empresa administradora de planos. Ainda, disse que, nas tratativas com os corretores da contratada, foram informados de que haveria aproveitamento de carências, desde que apresentada carta de permanência do plano de saúde anterior, dado fundamental para a contratação do convênio com a seguradora. Informam que a carta foi enviada em 7/3/19 e o contrato assinado em 11/3 do mesmo ano, com a informação de carência.

No entanto, no dia do parto, em dezembro de 2019, a esposa teve o atendimento de obstetrícia negado, sob o argumento de não ter cumprido o período mínimo de carência. Em virtude disso, o casal desembolsou R$ 13 mil no pagamento de despesas médicas. Judicialmente, pedem indenização pelos danos materiais e morais. A empresa não se manifestou.

Casal que teve parto negado por plano de saúde será indenizado.(Imagem: FreePik)

Em primeira instância, foram concedidos os danos materiais. Os pais recorreram para que fosse analisado o pedido integral quanto aos danos morais. Em sua análise, o desembargador relator destacou que o grau de lesividade do ato ilícito foi alto, pois, “embora o plano tenha assumido adequadamente as despesas dos exames e acompanhamento médico antes do nascimento do filho dos autores, no dia do parto negou a cobertura, necessitando que os apelantes arcassem com despesas hospitalares inicialmente não previstas em uma data tão relevante”.

Segundo o magistrado, o valor da indenização por danos morais tem como função a compensação à pessoa que sofreu o dano e a punição do causador do evento danoso, evitando-se a reiteração da conduta lesiva. Dessa maneira, o colegiado definiu, por maioria, a indenização em R$ 7.500 para cada um do casal. Os danos materiais de R$ 13 mil foram mantidos.

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/DF.

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