Nesta segunda-feira, 26, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente do STJ, editou o regimento interno da Corte para estabelecer o prazo máximo de cinco minutos para as sustentações orais em agravos regimentais, nos processos de Direito Penal. O tempo foi estipulado em respeito à devida celeridade a ser impingida às sessões de julgamento dos feitos criminais, uma vez que a legislação penal não fixa prazo para as sustentações.
A alteração ocorreu para adequação do normativo interno do STJ com a lei 14.365/22 que introduziu a possibilidade de realizar sustentação oral na Corte, hipóteses em que houver recurso contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos recursos especial e ordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária, ad referendum do plenário do STJ.
“Art. 160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, assim como no agravo interno (art. 259), cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuados os julgamentos da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V), e do agravo regimental em matéria penal (art. 258), no qual o tempo máximo será de cinco minutos."
Leia a íntegra da emenda 41/22.
Lei 14.365/22
Desde junho, por decisão do Pleno do STJ, a 3ª seção, da 5ª e da 6ª turma seguem o estabelecido o prazo máximo de cinco minutos para as sustentações orais em agravos regimentais nos processos de Direito Penal em tramitação na Corte Especial. A decisão seria válida até a regulamentação do artigo 160 do Regimento Interno.