A 5ª turma do TRT da 3ª região reformou sentença para afastar o reconhecimento de contrato de franquia como relação trabalhista. O voto condutor foi do desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes.
A seguradora foi à Justiça contra uma sentença do juízo de 1º grau na qual foi descaracterizado o contrato de franquia formalizado entre as partes e reconhecido o vínculo de emprego entre elas. Em recurso ao TRT-3, afirmou que não havia subordinação jurídica na relação existente, não restando demonstrado qualquer traço de condução das atividades, essencialmente autônoma.
Ao analisar o recurso, o desembargador reiterou que o negócio jurídico de franquia é contrato de natureza comercial, regido pela lei 8.955/94, que dispõe expressamente em seu art. 2º que nessa modalidade de contrato não fica caracterizado o vínculo empregatício.
“Por óbvio que pode haver um vínculo de emprego mascarado sob um pretenso contrato de franquia, e nesta verificação deve ser examinada a existência dos elementos fático-jurídicos especificados pelo caput dos artigos 2º e 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.”
De acordo com os autos, as partes celebraram um contrato de franquia, por meio da qual a seguradora autoriza a empresa a operar uma franquia, em caráter não exclusivo, no qual a franqueadora transfere à franqueada o direito de uso da marca, do seu sistema de negócio e know how.
Além disso, CNAE da corretora, se refere à atividade de Corretores e Agentes de Seguros, de planos de previdência complementar e de saúde, e o CBO do ministério do Trabalho diz que o corretor de seguros pode administrar a corretora, o que é o caso dos autos, afirmou o desembargador.
Foi constatado, ainda, que não haviam metas pré-estabelecidas para cumprimento, o que foi confirmado pela testemunha da corretora. Por outro lado, ele bancava todas as despesas realizadas nas viagens que fazia para realizar as vendas. Era ele quem pagava os hotéis, combustíveis, passagens aéreas, etc. Referido ajuste estabelece, ainda, a total independência entre as contratantes, garantindo à franqueada a direção e exploração de seu negócio por sua própria conta e risco.
Diante da ausência de provas de fraude no contrato de franquia firmado pelas partes, visto que não presentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego, nos termos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, o relator determinou que não há nulidade do ajuste e de consequente reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa contratante/seguradora.
"Entendo não haver nos autos elementos suficientes à descaracterização do contrato de franquia celebrado entre as partes, visto não ter sido comprovada a existência da subordinação jurídica própria da relação de emprego prevista na CLT."
A turma concluiu que o fato de a seguradora estabelecer determinadas obrigações e procedimentos a serem adotados pelo autor não caracteriza a subordinação típica do contrato de trabalho, trata-se apenas da gestão do negócio, para que a execução do serviço seja realizada de acordo com o padrão da franqueadora.
Nesse sentido, consideram que o contrato de franquia celebrado entre as partes mostra-se plenamente válido, inclusive proporcionando ao franqueado rendimentos muito acima do mercado, para fazer frente às despesas oriundas da manutenção da empresa de sua propriedade, por meio da transferência do modelo de negócio e de tecnologia, objetivo próprio da relação entre franqueador e franqueado.
Portanto, o colegiado entendeu que não caracterizada a formação de vínculo empregatício entre as partes, razão pela qual não há se falar em nulidade do contrato de franquia, fica afastada a condenação da franqueadora ao cumprimento de obrigação de fazer relativa à anotação da CTPS do proprietário da franquia nos moldes estabelecidos na sentença.
Dessa forma, a turma absolveu a empresa de toda a condenação imposta no 1º grau, inclusive honorários advocatícios de sucumbência.
A banca ASAF - Antonio Fabrício e Alex Santana Sociedade de Advogados atua pela seguradora.
- Processo: 0010209-73.2021.5.03.0134
Consulte o acórdão.