Em plenário virtual, os ministros do STF mantiveram lei estadual do Rio Grande do Sul que prevê a isenção do IPVA sobre automóveis adquiridos mediante arrendamento mercantil (leasing) e utilizados no transporte individual de passageiros, na categoria aluguel, prestado por permissionários. A decisão foi unânime.
A ADIn foi ajuizada pelo governador do Estado em face da lei 11.461/00.
O relator do caso, Nunes Marques, não vislumbrou nenhuma das inconstitucionalidades alegadas e julgou improcedente o pedido formulado.
“Não vislumbro qualquer violação ao princípio da legalidade ou ao modelo constitucional do fato gerador do IPVA. A concessão da isenção, na forma como posta, não implica tributação de fato diverso da propriedade de veículo automotor. A mera consideração do arrendamento mercantil na fórmula isentiva não tem o condão de transfigurar o fato gerador: ele permanece consistindo na propriedade do veículo pela instituição arrendante.”
Segundo o ministro, o benefício questionado leva em conta, como critério diferenciador, a utilização dada ao bem arrendado, concretizando o princípio da igualdade relativamente aos permissionários de táxis que necessitem de financiamento para adquirirem carro a ser usado na dinâmica da prestação do serviço.
O entendimento foi acompanhado por todo o colegiado.
- Processo: ADIn 2.298
Acesse a íntegra do voto do relator.