Migalhas Quentes

TRT-2 condena empresa por utilização indevida da escala 12x36

Colegiado considerou que se trata de uma jornada excepcional, sendo válida apenas se estiver prevista em lei ou em norma coletiva, sendo esse um requisito indispensável.

23/9/2022

A 10ª turma do TRT da 2ª região condenou uma empresa ao pagamento de horas extras e reflexos pela utilização incorreta da escala de trabalho 12x36. Colegiado considerou que se trata de uma jornada excepcional, sendo válida apenas se estiver prevista em lei ou em norma coletiva, sendo esse um requisito indispensável.

Na petição inicial, a trabalhadora noticiou que, durante todo o período não prescrito, compreendido entre 24/10/14 e 8/5/19, trabalhou ora em escala 12x36, das 6h às 18h, das 10h às 22h ou das 7h às 19h, ora em escala 5x2, de segunda-feira a sexta-feira, das 6h00 às 15h48, cingindo-se o pleito de horas extras aos períodos trabalhados em escala 12x36, sob o argumento de invalidade do referido regime de compensação.

TRT-2 condena empresa pela utilização indevida da escala 12x36.(Imagem: Pixabay)

Em 1º grau o pedido não foi atendido, motivo pelo qual recorreu ao TRT-2.

A relatora Sandra Curi de Almeida acolheu o pleito da autora e ponderou que antes mesmo da reforma trabalhista (lei 13.467/17), a jurisprudência admitia a validade do regime 12x36 em caráter excepcional, desde que prevista em lei ou norma coletiva.

“No caso concreto, entretanto, a carga horária diária de doze horas, cumprida pela reclamante quando laborou no regime de trabalho 12x36, não se encontra autorizada pelas normas coletivas trazidas com a petição inicial, cuja aplicação ao caso não se discute, o que o torna inválido, a teor do entendimento estampado na Súmula 444, do C. TST e na Súmula 71, deste Regional, ambas condicionando a validade do referido regime à prevista em lei ou ajuste por norma coletiva.”

Além disso, considerou que não é válido aplicar ao caso o art. 58-A, da CLT, que autoriza o estabelecimento do regime de trabalho 12x36 mediante acordo individual escrito, porque vedada a aplicação retroativa de normas a situações consolidadas sob o regime pretérito.

“E, ainda que assim não fosse, inexiste nos autos comprovação de que as partes tenham entabulado acordo individual escrito sob a égide da nova Lei, dispondo sobre a adoção da citada escala de trabalho, que, também sob essa ótica, remanesce inválida.”

Assim sendo, o colegiado reformou a sentença para declarar o regime de trabalho inválido e inserir a condenação das horas extras e reflexos.

A causa é patrocinada pelo escritório Almeida Barros Advogados.

Veja o acórdão.

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