O juiz de Direito Carlos Antônio da Costa, da 3ª vara Cível de São Paulo/SP, concedeu liminar determinando que operadora de saúde não cancele a assistência coletiva e que continue disponibilizando serviços de home care a menor diagnosticado com encefalopatia crônica e epilepsia
De acordo com os autos, o menor necessita de assistência domiciliar 24 horas e cuidados médicos e de enfermagem para realização de procedimentos como gastrotomias, traqueostomia, administração de medicamentos e curativos.
Não obstante, a operadora de assistência à saúde da qual o menor era beneficiário foi adquirida por outra empresa do mesmo seguimento, sendo que esta pretendia cancelar todos os convênios de adesão. Fato que fez com que a mãe buscasse outra vez no Judiciário pedindo a manutenção do convênio e, consequentemente, dos tratamentos do menor, cuja decisão anterior foi no sentido de que a operadora de assistência à saúde não poderia cancelar o plano e, nem mesmo, interromper os tratamentos.
Na análise dos autos, o magistrado considerou que os documentos evidenciam a probabilidade do direito à manutenção do plano de saúde almejada por conter presentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, caso o pedido seja concedido tardiamente.
Nesse sentido, concedeu a liminar e, consequentemente, determinou que a operadora não cancele o plano de assistência à saúde coletivo, devendo continuar disponibilizando ao menor os serviços de home care até o julgamento.
Atuou no caso a advogada Weslaine de Sousa Peres, do escritório Vieira Tavares Advogados, que destacou a presteza na prestação jurisdicional do juízo, pela capacidade de "garantir o direito a saúde e a integridade física do menor, eis que, em menos de 24 horas, deferiu a liminar determinando a manutenção do plano e, ato contínuo, dos tratamentos ao autor".
- Processo: 1005601-71.2022.8.26.0010
Veja a decisão liminar.