A 7ª turma Cível do TJ/DF manteve sentença que determinou que Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil forneça tratamento específico para doença autoimune. O colegiado concluiu que a negativa da seguradora é ilícita e deve ser afastadas.
Uma mulher acometida de doença autoimune rara, conhecida como Síndrome da Pessoa Rígida, teve indicação médica para tratamento com imunoglobulina 50mg/ml, o qual foi recusado pela Cassi, sob o argumento de que não consta tal indicação na bula. Na justiça, a paciente questionou a negativa do plano de saúde e requereu pelo tratamento.
Na origem, o juízo de 1º grau atendeu o pedido da paciente, ao concluir, ao concluir que a bula do medicamento aponta sua indicação para doenças imunológicas, como é o caso da autora. Inconformada, a empresa recorreu da decisão.
Negativa ilícita
Ao analisar o caso, o desembargador Romeu Gonzaga Neiva, relator, afirmou que a cláusula que exclui a cobertura de determinado tipo de procedimento que seja essencial à garantia do segurado, contraria a própria natureza do contrato, frustrando as expectativas do consumidor.
“Embora que a bula do fármaco indicado pelo médico assistente não mencione a hipótese clínica pela qual foi prescrito, ainda assim persiste a obrigação da seguradora em fornecê-lo, revelando-se abusiva a condutada operadora de plano de saúde que lhe nega o fornecimento, pois somente compete a seguradora restringir as doenças que irá fornecer cobertura, não podendo intervir na terapia escolhida pelo profissional médico competente.”
Nesse sentido, o relator concluiu que tanto a cláusula contratual como a negativa da seguradora são ilícitas e devem ser afastadas.
Por fim, o colegiado negou provimento ao recurso para manter sentença que autorizou o tratamento. A decisão foi unânime.
A advogada Ana Caroline de Oliveira Castro, do escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados, atua em defesa da paciente.
- Processo: 0702290-06.2022.8.07.0001
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