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Negada devolução de veículo que pode ter ligação com esquema criminoso

Para desembargador relator, é “descabido” se falar em resgate do tal caminhão reboque, na esteira dos precedentes do STJ, o qual define a permissão de tais bens antes do ‘trânsito em julgado’.

25/9/2022

A câmara Criminal do TJ/RN manteve a sentença da 4ª vara Criminal de Natal/RN, a qual indeferiu o pedido de um homem para restituição de um carro. Ele alegou ser o legítimo proprietário do automóvel apreendido durante a operação policial que investigava esquema criminoso de compra e venda de veículos de origem ilícita.

Segundo o desembargador Saraiva Sobrinho, ao destacar os arts. 118 e seguintes do CPC, é “descabido” se falar em resgate, na esteira dos precedentes do STJ, o qual define a permissão de tais bens antes do ‘trânsito em julgado’ (fim de prazo legal para admissão de recursos) da ação, mas sob alguns condicionantes.

Segundo a jurisprudência do órgão superior, a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado.

Negada devolução de veículo que pode ter ligação com esquema criminoso.(Imagem: FreePik)

De acordo com o atual julgamento, o pedido é relacionado a um bem que ainda interessa ao processo por se tratar de um caminhão reboque possivelmente utilizado para o transporte de veículos de origem ilícita, sendo prudente que se aguarde o final das investigações ou até mesmo da instrução processual, devendo ser salientado que a autoridade policial.

Nos autos do processo, requereu a utilização provisória do bem, nos termos do art. 133-A, do CPP, com o parecer favorável do Órgão Ministerial.

Conforme visa o voto do magistrado, a Suprema Corte já definiu que, no plano da restituição dos bens acautelados judicialmente, tem-se que a retenção somente se justifica na hipótese de persistir interesse à investigação ou ao processo, nos termos do art. 118 do CPP, ficando vedada, ainda, a restituição de coisa cuja licitude se possa questionar (art. 119, CPP).

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/RN.

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