Por acidente de trânsito fatal causado por motorista alcoolizado, empresa de ônibus de transporte coletivo terá de indenizar família de vítima. Assim decidiu a 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
O homem teve problemas mecânicos no carro, tendo parado na via e aberto o capô. Mas um ônibus colidiu com o carro parado, que acabou atingindo a vítima, causando sua morte. A família buscou a Justiça pleiteando indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou a ré a pagar, a cada um dos quatro autores, a quantia de R$ 25 mil.
Em recurso, a empresa alegou culpa exclusiva da vítima. Afirmou que a colisão traseira com o veículo conduzido pelo marido e pai dos autores era inevitável, pois o carro estava parado na via sem sinalização. Disse, ainda, que “o conteúdo de álcool detectado era mínimo”, não influenciando na dinâmica do acidente.
Mas, para o colegiado, o dano moral restou configurado. Destacou-se que foi realizado bafômetro que acusou ingestão de bebida por parte do motorista do ônibus, situação que demonstra inequívoca culpa concorrente.
“Ainda que o volume de álcool atribuído ao motorista do ônibus não corresponda a embriaguez, conduzir veículo urbano coletivo após a ingestão de álcool é inadmissível.”
O valor fixado em 1º grau foi considerado razoável e mantido no TJ.
O escritório Borges Pereira Advocacia representa a família da vítima. A banca destacou que, atualizado, o montante soma R$ 200 mil.
- Processo: 1034219-52.2019.8.26.0100
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