O juiz de Direito Francisco Soares de Souza, da 11ª vara do JEC de Manaus/AM, rejeitou pedidos de consumidor que contestou valores debitados pelo banco de sua conta. Ao decidir, magistrado considerou que as cobranças eram devidas.
Na ação, o autor alegou que teve valores indevidamente debitados em sua conta pelo réu, sob a rubrica "mora cred pess", cuja origem desconhece.
A financeira, em contrapartida, defendeu a legitimidade dos débitos, visto que se trata de encargos oriundos do inadimplemento de empréstimos pessoais devidamente contratados pelo consumidor.
Ao analisar o processo, o juiz explicou que a cobrança intitulada "mora cred pess" opera-se quando o cliente atrasa ou não mantém saldo positivo em conta para o resgate de parcelas referentes a empréstimo ou financiamento contraído junto ao banco.
“No caso dos autos, o requerente contratou inúmeros empréstimos pessoais ao longo do relacionamento com o banco réu, consoante os extratos por si mesmo juntados, sendo praxe sua utilizar seu limite de crédito disponível.”
Nessa esteira, segundo o magistrado, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos contestados por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que as cobranças são referentes à mora oriunda dos referidos empréstimos contratados eletronicamente, decorrentes da ausência ou atraso em alguns pagamentos.
“Vejamos, por exemplo, o extrato de f. 172, onde é possível constatar que o autor liquida dois empréstimos e contrata um novo para liquidação de um outro contrato e assim segue, isto é, comumente pega empréstimos para quitar suas dívidas. Na mesma folha, percebe-se que quando do crédito do salário há o debito automático do cartão de crédito, não possuindo o requerente saldo suficiente para o resgate das parcelas dos empréstimos, incidindo assim a mora. Ao contrário, nos espelhos de f. 171, 175, 176 entre outros, houve o regular débito da PARC CRED PESS ou seja, da parcela do crédito pessoal contraído, significando dizer que, quando há saldo suficiente, as prestações são regularmente debitadas e inclusive liquidadas, não merecendo agasalho a alegação do requerente de cobranças indevidas.”
Além disso, ponderou que não se mostra verossímil a alegação do autor de que tenha sido surpreendido com os questionados débitos desde o ano de 2016 e tenha se mantido inerte até a propositura da ação.
“Ausente dos autos a mínima prova de que os tenha questionado na seara administrativa ou judicial pela diminuição de seus proventos, o que à ótica deste juízo evidencia, no mínimo, a ciência e aceitação tácita das cobranças, pois era cediço que firmou com a instituição bancária seguidos empréstimos.”
Pelo exposto, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
- Processo: 0751574-98.2021.8.04.0001
Veja a sentença.