Ao atribuir à duas operadoras de telefonia a responsabilidade pela falha na prestação de serviços, consubstanciada está a responsabilidade de natureza objetiva e solidária. Consequentemente, ao firmar acordo com uma delas, estende-se a extinção da obrigação à corré. Assim entendeu a 12ª câmara Cível do TJ/MG ao decidir em favor da TIM. O caso foi relatado pelo desembargador Domingos Coelho.
Trata-se de ação com objeto portabilidade ajuizada por uma consumidora em face da TIM e da Vivo. No curso do processo, a autora celebrou acordo com a segunda operadora, dando quitação das obrigações e encerrando a demanda.
Após dois anos, a cliente peticionou dando continuidade ao processo apenas contra a TIM. O juízo de origem deferiu o pedido e condenou a empresa de telefonia a pagar multa e danos morais.
Desta decisão a TIM recorreu ao TJ/MG apontando a nulidade da sentença, sob o argumento de que anteriormente o feito havia sido extinto, com resolução de mérito, em virtude do acordo firmado entre a autora e a corré, Vivo. Ressalta que a transação estabulada surtiu efeitos jurídicos em seu desfavor, na medida que "teve o condão de extinguir a obrigação em relação às duas requeridas".
O pleito foi atendido pelo relator, que ressaltou em seu voto:
“A autora desta ação indenizatória, fundada no Código de Defesa do Consumidor, apresentou a pretensão contra mais de uma parte, afirmando serem todos integrantes de uma cadeia de fornecimento de serviços. Logo, a responsabilidade das requeridas pelos danos de que fala a inicial é solidária. (...) Portanto, atribuída às duas rés a responsabilidade pela causa de pedir constante nos autos e invocada a proteção da Lei n. 8.078/90, consubstanciada está a responsabilidade de natureza objetiva e solidária, e, consequentemente, ao firmar acordo com a segunda ré, estende-se a extinção da obrigação à primeira demanda.”
O magistrado destacou, ainda, que o instrumento do acordo firmado entre a autora e a corré constou cláusula de irrevogável quitação com relação ao objeto do processo judicial.
“Relembre-se que a causa de pedir estava amparada em suposta falha na prestação de serviços por ambas as demandadas, sem nenhuma individualização. Ao dar irrevogável quitação com relação ao objeto do processo judicial, entendo que a demanda não poderia mais prosseguir em desfavor da apelante.”
Também, o relator entendeu que no momento em que foi proferida a sentença de extinção do feito, deveria a parte autora se insurgir contra a respectiva decisão, mediante oposição de embargos declaratórios, por exemplo.
“Deixando de fazê-lo, restou caracteriza a coisa julgada, motivo pelo qual a desconstituição da sentença somente poderia ser realizada por via própria.”
Com efeito, o colegiado deu provimento ao recurso para acolher a preliminar suscitada pela TIM, tornando nulos todos os atos praticados após a decisão que homologou o acordo firmado pela parte autora e a corré Vivo, inclusive a sentença ora atacada.
- Processo: 0060501-93.2010.8.13.0433
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