A JF/PR condenou o município de Diamante D'Oeste/PR ao pagamento de R$ 30 mil a dois indígenas que sofreram tratamento discriminatório durante o período da pandemia covid-19. A decisão do juiz federal Wesley Schneider Collyer, da 1ª vara Federal de Toledo, estipulou R$ 15 mil para cada um a título de indenização por danos morais. O valor será acrescido de juros a partir do evento em que o episódio aconteceu, julho de 2020.
Os autores da ação vivem na comunidade Tekoha Añetete, localizada a cerca de 20 km da cidade de Diamante D’Oeste. Ao entrar em um supermercado local, alegam que foram surpreendidos por recusa de atendimento no estabelecimento sob a justificativa de que constituíam vetores de transmissão do vírus da covid-19.
Segundo a denúncia dos indígenas, a responsável pelo estabelecimento disse que foi orientada por uma fiscal da prefeitura municipal a não atender indígenas em decorrência de um decreto que limitava a circulação de pessoas do grupo de risco da covid-19 na cidade.
Na decisão, o magistrado ressalta que o “que se verifica do exame desta norma, destarte, é o seguinte: criou-se no âmbito do município de Diamante D'Oeste a proibição de circulação pública das pessoas integrantes do grupo de risco para fins da Pandemia Covid-19, dentre eles, os integrantes das comunidades indígenas, sendo desnecessário qualquer ato administrativo posterior para dar concretude ao mandamento que atingiu o grupo de indivíduos ao qual pertenciam os autores (indígenas)”.
O juiz, ao analisar o caso, ressaltou que a busca por alimentos ou itens de primeira necessidade, especialmente em tempos de pandemia, constitui o direito mais basilar do ser humano, qual seja, a preservação da própria vida.
“Logo, a proibição de circulação e, como consequência, o acesso a supermercados ofende frontalmente a própria garantia constitucional à vida dos integrantes dos grupos de risco. Além das inconstitucionalidades encontradas no decreto municipal, a conduta do Município, ao aplicar tal decreto no caso dos autos, foi igualmente inconstitucional."
No caso dos autos, o magistrado entendeu que o dano moral foi evidenciado, pois os indígenas tiveram o direito de acesso e atendimento em estabelecimento comercial negado em plena pandemia, ao buscar adquirir item de primeira necessidade, em evidente estado de vulnerabilidade social, "fato esse que se consubstancia, indubitavelmente, em lesão à integridade psíquica dos mesmos, ultrapassando em muito a barreira do mero dissabor cotidiano”, finalizou o magistrado.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Informações: JF/PR.